Decreto-Lei n.º 314/2007, de 17 de Setembro de 2007
Decreto-Lei n. 314/2007
de 17 de Setembro
Apesar das características de temporalidade e transitoriedade legalmente associadas a este instrumento de mobilidade, a requisiçáo de pessoal docente dos estabelecimentos de educaçáo pré -escolar e dos ensinos básico e secundário tem, nas últimas décadas, constituído um mecanismo privilegiado de recrutamento do efectivo necessário ao desenvolvimento das actividades que correspondem, em regra, à satisfaçáo de necessidades permanentes dos serviços e organismos públicos utilizadores.
Este fenómeno ganha especial dimensáo nos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educaçáo.
Com efeito, o quadro de condicionamento do recrutamento externo de efectivos e a impossibilidade de dispor de outro pessoal tecnicamente qualificado tem favorecido o recurso sistemático a estratégias de mobilidade do corpo docente para o exercício de funçóes diversas das que sáo inerentes à respectiva carreira e por períodos de tempo que indiciam um aproveitamento distorcido do mecanismo de requisiçáo.
Para além disso, tem servido para perpetuar o afastamento do docente relativamente às funçóes essenciais da sua carreira e conduz a uma efectiva descapitalizaçáo dos estabelecimentos escolares, ao mesmo tempo que impede a fixaçáo de técnicos qualificados nos quadros do serviço utilizador, situaçáo esta que se afigura irracional numa organizaçáo com a dimensáo e diversificaçáo funcional da Administraçáo Pública.
Entende, porém, o Governo que num contexto de reorganizaçáo e redimensionamento da estrutura da Administraçáo, directa e indirecta, estáo desde já criadas as condiçóes para modificar esta situaçáo em termos consentâneos com as regras de gestáo racional e eficiente dos recursos humanos disponíveis no sistema.
A este nível, assume especial relevo a necessidade de redimensionar os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de ensino e o actual quadro único de pessoal do Ministério da Educaçáo com o objectivo de reforçar a eficácia dos serviços que sáo prestados e tomando ainda em conta os reajustamentos que importa levar a efeito no domínio da rede escolar.
Com a nova Lei Orgânica do Ministério da Educaçáo constante do Decreto -Lei n. 213/2006, de 27 de Outubro, os serviços centrais e periféricos do Ministério da Educaçáo que foram objecto de criaçáo, fusáo ou reestruturaçáo passam a dispor de quadros privativos, permitindo uma gestáo mais eficaz e eficiente do elevado número de docentes que presta serviço ao abrigo das normas gerais e especiais de mobilidade.
Neste contexto, tem particular significado a publicaçáo da Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, diploma que ao regular o regime comum de mobilidade entre serviços de funcionários e agentes da administraçáo central do Estado contribui para a decisiva racionalizaçáo da política de admissóes na Administraçáo Pública, em funçáo das prioridades e necessidades, estruturais e conjunturais, de cada serviço.
Tal lógica de gestáo de recursos justifica que se criem condiçóes para disciplinar e...
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