Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro de 2007

Decreto-Lei n. 312/2007

de 17 de Setembro

O Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), que define as orientaçóes fundamentais para a utilizaçáo nacional dos fundos comunitários com carácter estrutural no período 2007 -2013 e para a estruturaçáo dos programas operacionais temáticos e regionais, assume como grande desígnio a qualificaçáo dos portugueses e das portuguesas, valorizando o conhecimento, a ciência, a tecnologia e a inovaçáo, bem como a promoçáo de níveis elevados e sustentados de desenvolvimento económico e sócio -cultural e de qualificaçáo territorial, num quadro de valorizaçáo da igualdade de oportunidades e, bem assim, de aumento da eficiência e qualidade das instituiçóes públicas.

A prossecuçáo deste desígnio, que consubstancia a ambiçáo de promover um novo modelo de crescimento baseado na inovaçáo e no conhecimento, é assegurada pela definiçáo clara de prioridades estratégicas e de princípios estruturantes.

Foram estabelecidas no QREN cinco prioridades estratégicas, devendo salientar -se que a respectiva aplicaçáo pelos programas operacionais regionais toma em consideraçáo a situaçáo, potencialidades e desafios específicos das regióes, as estratégias regionais de desenvolvimento e, no que respeita às Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, as orientaçóes políticas dos Governos Regionais:

  1. Promover a qualificaçáo dos portugueses e das portuguesas, desenvolvendo e estimulando o conhecimento, a ciência, a tecnologia, a inovaçáo, a educaçáo e a cultura como principal garantia do desenvolvimento do País e do aumento da sua competitividade;

  2. Promover o crescimento sustentado através, especial-mente, dos objectivos do aumento da competitividade dos territórios e das empresas, da reduçáo dos custos públicos de contexto, incluindo os da administraçáo da justiça, da qualificaçáo do emprego e da melhoria da produtividade e da atracçáo e estímulo ao investimento empresarial qualificante;

  3. Garantir a coesáo social actuando, em particular, nos objectivos do aumento do emprego e do reforço da empregabilidade e do empreendedorismo, da melhoria da qualificaçáo escolar e profissional, do estímulo às dinâmicas culturais, e assegurando a inclusáo social, nomeadamente desenvolvendo o carácter inclusivo do mercado de trabalho, promovendo a igualdade de oportunidades para todos e a igualdade de género, bem como práticas de cidadania inclusiva, reabilitaçáo e reinserçáo social, conciliaçáo entre a vida profissional, familiar e pessoal e a valorizaçáo da saúde como factor de produtividade e medida de inclusáo social;

  4. Assegurar a qualificaçáo do território e das cidades traduzida, em especial, nos objectivos de assegurar ganhos ambientais, promover um melhor ordenamento do território, estimular a descentralizaçáo regional da actividade científica e tecnológica, prevenir riscos naturais e tecnológicos e, ainda, melhorar a conectividade do território e consolidar o reforço do sistema urbano, tendo presente a reduçáo das assimetrias regionais de desenvolvimento; e) Aumentar a eficiência da governaçáo, privilegiando, através de intervençóes transversais nos programas operacionais relevantes, os objectivos de modernizaçáo das instituiçóes públicas e a eficiência e qualidade dos grandes sistemas sociais e colectivos, com reforço da sociedade civil e melhoria da regulaçáo.

    Os princípios orientadores do QREN e dos programas operacionais sáo os seguintes:

  5. A concentraçáo das intervençóes, dos recursos e das tipologias de acçáo, especialmente prosseguida através da consagraçáo de um número reduzido de programas operacionais temáticos e de uma estruturaçáo temática

    dos programas operacionais regionais do continente, que propiciam o estabelecimento de sinergias e complementaridades entre instrumentos de política pública, e, bem assim, de lógicas de atribuiçáo de recursos e de priorizaçáo de domínios de actuaçáo directamente associadas às prioridades estratégicas a prosseguir;

  6. A selectividade e a focalizaçáo dos investimentos e acçóes de desenvolvimento, a concretizar pela utilizaçáo de critérios rigorosos de selecçáo e de hierarquizaçáo de candidaturas que efectivamente contribuam para a prossecuçáo da estratégia de desenvolvimento adoptada;

  7. A viabilidade económica e a sustentabilidade financeira das actuaçóes dirigidas à satisfaçáo do interesse público, através da consideraçáo dos respectivos efeitos sobre a despesa pública actual e futura;

  8. A coesáo e a valorizaçáo territoriais que potenciem os factores de progresso económico, sócio -cultural e ambiental de cada regiáo e as suas diversificadas potencialidades de desenvolvimento, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e regionalmente equilibrado do País;

  9. A gestáo e monitorizaçáo estratégica das intervençóes, que garanta a prossecuçáo eficiente e eficaz do desígnio e da orientaçáo estratégica definidos e propicie condiçóes para que a selecçáo de candidaturas aos programas operacionais tome em particular atençáo os seus contributos para a prossecuçáo das metas e prioridades estratégicas estabelecidas.

    Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 1.

    Objecto

    1 - O presente decreto -lei define o modelo de governaçáo do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007 -2013, adiante designado por QREN, e dos respectivos programas operacionais, adiante designados por PO, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funçóes de monitorizaçáo, de auditoria e controlo, de certificaçáo, de gestáo, de aconselhamento estratégico, de acompanhamento e de avaliaçáo, nos termos dos regulamentos comunitários relevantes, designadamente o Regulamento (CE) n. 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho.

    2 - O disposto no presente decreto -lei é aplicável subsidiariamente aos programas operacionais de cooperaçáo territorial europeia, tendo em conta a prevalência do princípio de acordo entre os Estados membros que os integram e a Comissáo Europeia.

    Artigo 2.

    Governaçáo do QREN e dos PO e respectivas articulaçóes

    1 - A governaçáo do QREN e dos PO é exercida:

  10. Ao nível governamental, através da coordenaçáo ministerial e da direcçáo política;

    6520 b) Ao nível técnico, através da coordenaçáo e monitorizaçáo estratégica, da coordenaçáo e monitorizaçáo operacional e financeira, da auditoria e controlo, da certificaçáo, da gestáo, do aconselhamento estratégico, do acompanhamento e da avaliaçáo.

    2 - A coordenaçáo, monitorizaçáo e gestáo do QREN e dos PO sáo articuladas nos seguintes moldes:

  11. Articulaçáo entre as operaçóes co -financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, adiante designado por FEDER, pelo Fundo de Coesáo, adiante designado por FC, e pelo Fundo Social Europeu, adiante designado por FSE, e as apoiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, adiante designado por FEADER, e pelo Fundo Europeu para a Pesca, adiante designado por FEP;

  12. Articulaçáo do exercício das competências e responsabilidades atribuídas aos órgáos de monitorizaçáo, de certificaçáo, de auditoria, de gestáo, de aconselhamento estratégico e de acompanhamento dos PO;

  13. Articulaçáo com as entidades responsáveis por importantes instrumentos de concepçáo, de programaçáo ou de financiamento de políticas públicas, a concretizar no mesmo período, designadamente pela Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS), Plano Nacional de Acçáo para o Crescimento e Emprego (PNACE), Plano Nacional de Emprego (PNE), Iniciativa Novas Oportunidades, Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), Plano Nacional de Acçáo para a Inclusáo, Plano Nacional para a Igualdade (PNI), Plano Nacional para a Integraçáo das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade, Plano Tecnológico, Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa (SIMPLEX) e Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

  14. Articulaçáo com as entidades responsáveis por documentos de planeamento estratégico de políticas públicas a concretizar nas regióes autónomas no mesmo período.

    Artigo 3.

    Princípios orientadores da governaçáo do QREN e dos PO

    A governaçáo do QREN e dos PO respeita os seguintes princípios orientadores:

  15. Consistência política, no sentido de que as operaçóes apoiadas no período 2007-2013 devem assegurar a concretizaçáo das prioridades e orientaçóes governamentais, em prossecuçáo da estratégia de desenvolvimento adoptada pelo QREN;

  16. Eficácia e profissionalizaçáo, implicando que a concretizaçáo das competências atribuídas aos diversos órgáos envolvidos e, especialmente, aos que detêm responsabilidades de gestáo, sáo exercidas no respeito estrito pelas normas e regulamentos aplicáveis, observando as regras de eficiência que determinam a utilizaçáo mais racional e adequada dos recursos públicos e, bem assim, os valores éticos inerentes à qualidade do exercício de funçóes públicas, assegurando a prevençáo de eventuais conflitos de interesses, e privilegiam o contributo das operaçóes apoiadas para a produçáo de resultados e de efeitos positivos relativamente às prioridades estratégicas do QREN;

  17. Simplificaçáo, que, atendendo à circunstância de que a governaçáo de estratégias de desenvolvimento que pretendem actuar sobre fenómenos complexos é inevitavelmente

    influenciada por exigências procedimentais, é especial-mente importante no que respeita ao relacionamento dos órgáos de gestáo com os beneficiários, potenciais ou reais, das operaçóes apoiadas; o princípio da simplicidade traduz-se, assim, na exigência de ponderaçáo permanente da justificaçáo efectiva dos requisitos processuais adoptados, designadamente no que respeita às exigências que acarretam para os candidatos a apoio financeiro e para os beneficiários das operaçóes aprovadas e, consequentemente, a correcçáo das eventuais complexidades desnecessárias;

  18. Proporcionalidade, que...

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