Decreto-Lei n.º 309/2007, de 07 de Setembro de 2007

Decreto-Lei n. 309/2007

de 7 de Setembro

A Caixa Geral de Aposentaçóes (CGA) e outros serviços e organismos da Administraçáo Pública carecem na sua actividade de gestáo dos sistemas de protecçáo social, designadamente para controlo dos factos determinantes da suspensáo ou extinçáo das pensóes e demais prestaçóes que atribuem, de aceder a informaçáo apenas disponível em bases de dados de terceiros.

Através do presente decreto -lei, é regulado o acesso e a interconexáo dos dados dos sistemas informáticos daquelas entidades entre si e com as bases de dados detidas por outros entes públicos, operaçáo que se revela indispensável para assegurar o controlo do cumprimento das obrigaçóes contributivas, para garantir a atribuiçáo rigorosa das prestaçóes sociais, bem como para promover a eficácia na prevençáo e no combate à fraude e evasáo, bem como ao apuramento de indicadores quantitativos de apoio à gestáo de recursos humanos, no âmbito das respectivas atribuiçóes.

A troca de informaçáo em tempo real permite canalizar os importantes recursos actualmente consumidos com as tarefas a automatizar para outras tarefas igualmente importantes no procedimento de instruçáo dos pedidos de aposentaçáo, reduzindo, assim, o tempo de espera entre a apresentaçáo do pedido de prestaçáo e a decisáo final.

Aproveita -se, também, para introduzir medidas adicionais de desburocratizaçáo, particularmente ao nível das obrigaçóes declarativas e da divulgaçáo da aposentaçáo, aprofundando o grau de desmaterializaçáo do procedimento relativo à relaçáo contributiva e agilizando a disponibilizaçáo da informaçáo relativa à cessaçáo do pagamento da pensáo transitória.

Ao nível das obrigaçóes declarativas, vive -se uma situaçáo de desfasamento temporal entre a remessa da relaçáo de descontos pelos serviços e organismos da Administraçáo Pública e a entrega dos valores dela constantes, o que dificulta, quando náo inviabiliza, a complexa tarefa de conciliaçáo contabilística, comprometendo, simultaneamente, a observância pela CGA dos prazos legais fixados para desencadear o processo de cobrança coerciva dos valores em dívida e, sempre que é o caso, de responsabilizaçáo criminal ou contra -ordenacional dos autores.

Verifica -se, com efeito, que o respeito atempado das obrigaçóes de remessa da relaçáo de descontos e de entrega dos valores dela constantes é essencial ao controlo pela CGA das quotas dos subscritores e das contribuiçóes das entidades empregadoras, bem como ao cálculo dos montantes das prestaçóes que atribui.

As dificuldades da CGA sáo agravadas pela inexistência de um identificador que permita associar inequivocamente cada pagamento à declaraçáo respectiva e ainda à ocorrência, por vezes, de diferenças entre os valores declarados e os valores entregues.

Torna -se, desta forma, imperioso reformular o circuito de transmissáo e validaçáo de informaçáo relativa às quotas e contribuiçóes para a CGA, através da criaçáo de um novo modelo automatizado, contribuindo, assim, para a concretizaçáo do Programa do XVII Governo Constitucional no que diz respeito às exigências de simplificaçáo e de desburocratizaçáo administrativas.

Relativamente à publicaçáo da lista de aposentados, que assinala o momento em que tem lugar a transferência do encargo com o pagamento da pensáo do serviço ou organismo da Administraçáo Pública para a CGA, clarificam -se as condiçóes em que tem lugar, face às dúvidas levantadas sobre o fundamento do procedimento corrente de adiar essa transferência quando o serviço ou organismo náo tem a sua situaçáo contributiva regularizada.

Aproveita -se, por fim, para agilizar e antecipar a divulgaçáo dessa informaçáo, por forma a permitir aos serviços e organismos interromperem a tempo o processamento, que é efectuado com grande antecedência, das pensóes transitórias por que sáo responsáveis, o que náo é garantido com o sistema actual, que remete a disponibilizaçáo desses elementos para os últimos dias do mês.

Estas medidas visam concretizar o Programa SIMPLEX 2007 na área do Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública.

Foi ouvida a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados. Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pelo artigo 143. da Lei n. 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto e finalidades

O presente decreto -lei regula a forma, extensáo e limites do relacionamento de dados no domínio do acesso e do tratamento da informaçáo necessária para assegurar, no âmbito dos sistemas de protecçáo social da Administraçáo Pública por ele abrangidos, o controlo do cumprimento das obrigaçóes contributivas, a atribuiçáo rigorosa das prestaçóes sociais, a eficácia na prevençáo e no combate à fraude e evasáo e o apuramento de indicadores quantitativos de apoio à gestáo de recursos humanos, incluindo informaçáo relativa à integraçáo de pessoas com deficiência na Administraçáo Pública, bem como introduz medidas de desburocratizaçáo no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentaçóes (CGA).

Artigo 2.

Bases de dados

Os dados a relacionar nos termos do presente decreto -lei constam das seguintes bases de dados:

  1. Subscritores, pensionistas e outros beneficiários da CGA;

  2. Beneficiários da Direcçáo -Geral de Protecçáo Social aos Funcionários e Agentes da Administraçáo Pública (ADSE);

  3. Beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM);

  4. Beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, sedeada na Secretaria -Geral do Ministério da Justiça (SGMJ);

  5. Beneficiários da Assistência na Doença ao Pessoal ao...

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