Decreto-Lei 308-A/2007, de 05 de Setembro de 2007

Decreto-Lei n. 308-A/2007

de 5 de Setembro

A família constitui, no actual contexto sócio -económico, um espaço privilegiado de realizaçáo pessoal e de reforço da solidariedade intergeracional, sendo dever do Estado a

cooperaçáo, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade.

Assim, tendo em linha de conta as actuais tendências demográficas que se prevêem para as décadas vindouras e que se traduzem num decréscimo significativo da taxa de natalidade, o XVII Governo Constitucional, no desenvolvimento das medidas previstas no respectivo programa e no acordo da reforma da segurança social, decidiu implementar um conjunto de medidas especificamente direccionadas para as famílias, criando incentivos adicionais, no sentido de controlar e contrariar essa realidade e os problemas dela resultantes.

Neste sentido, passa a ser reconhecido à mulher grávida o direito ao abono de família durante o período pré -natal, após a 12.ª semana de gestaçáo.

Por outro lado, numa óptica de reforço da protecçáo social conferida aos agregados familiares com maior número de filhos e de incentivo à natalidade, importa discriminar positivamente as famílias mais numerosas, através de uma majoraçáo do abono de família para crianças e jovens, garantindo o prolongamento da protecçáo reforçada, que, neste momento, já é concedida a todas as crianças no

  1. ano de vida, durante os 2. e 3. anos de vida das mesmas, de forma a garantir uma maior eficácia económica da prestaçáo num período em que o acréscimo de despesas é mais sensível.

    Deste modo, o Governo propóe -se, através do presente decreto -lei, duplicar o valor do abono de família, durante este período de vida das crianças, em caso de nascimento do segundo titular do direito à prestaçáo, inserido no mesmo agregado familiar, e triplicá -lo em caso de nascimento do terceiro e seguintes.

    Foram ouvidos os órgáos de governo próprios da Regiáo Autónoma da Madeira.

    Foram promovidas as diligências necessárias à audiçáo dos órgáos de governo próprios da Regiáo Autónoma dos Açores e da Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

    Assim:

    No desenvolvimento da Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Objecto

    Artigo 1.

    Objecto

    1 - O presente decreto -lei visa estabelecer, no âmbito do subsistema de protecçáo familiar, medidas de incentivo à natalidade e de apoio às famílias com maior número de filhos.

    2 - As medidas referidas no número anterior inte-gram a protecçáo nos encargos familiares, regulada pelo Decreto -Lei n. 176/2003, de 2 de Agosto, e concretizam-se através:

    1. Do reconhecimento do direito ao abono de família pré -natal uma vez atingida a 13.ª semana de gestaçáo; b) Da majoraçáo do abono de...

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