Decreto-Lei n.º 179/2006, de 05 de Setembro de 2006

Decreto-Lei n.o 179/2006

de 5 de Setembro

O sector das pescas tem-se debatido na última década com dificuldades de vária ordem, nomeadamente o decréscimo significativo das capturas, a grande dependência externa no abastecimento de matéria-prima para a indústria e a forte concorrência de outros países, quer ao nível dos produtos transformados quer ao nível dos produtos da aquicultura.

Estas dificuldades, que em última instância se traduzem em constrangimentos de natureza financeira, têm vindo a repercutir-se de forma sensível no desempenho das empresas deste sector, originando situaçóes difíceis de serem ultrapassadas.

Mais recentemente, o aumento significativo do preço dos combustíveis, verificado sobretudo no último ano, contribuiu de forma importante para agravar as dificuldades financeiras que as entidades do sector das pescas vêm atravessando, na medida em que este factor representa uma parte considerável dos custos de produçáo.

Entende o Governo que deve adoptar medidas que minimizem estas dificuldades e que contribuam para a melhoria da competitividade dos agentes económicos do sector das pescas e para a sustentabilidade do sector.

Tais medidas passam pela criaçáo de uma linha de crédito bonificado, destinada a disponibilizar meios financeiros às entidades do sector das pescas, com o objectivo de atenuar os efeitos decorrentes da quebra de competitividade e do acréscimo acentuado do custo dos combustíveis.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto-lei visa criar uma linha de crédito para financiamento das entidades do sector das pescas, destinada a compensar o aumento dos custos de produçáo, agravados substancialmente pelo acréscimo do preço dos combustíveis.

2 - A medida referida no número anterior é criada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1860/2004, da Comissáo, de 6 de Outubro, relativo à aplicaçáo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas.

Artigo 2.o

Condiçóes de acesso

Têm acesso à linha de crédito as empresas do sector das pescas, organizadas sob a forma singular ou colectiva, que satisfaçam as seguintes condiçóes de acesso:

  1. Estejam licenciadas para o exercício das actividades da pesca, da aquicultura ou da indústria de transformaçáo e comercializaçáo de produtos da pesca; b) Tenham a sua sede social em território continental; c) Tenham a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT