Decreto-Lei n.º 234-A/2000, de 25 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 234-A/2000 de 25 de Setembro A rede pública de educação pré-escolar, cujo regime jurídico de desenvolvimento e expansão foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, integra estabelecimentos criados e a funcionar na directa dependência da administração local.

Após a criação da carreira de auxiliar de acção educativa no regime de carreiras da administração local pelo Decreto Regulamentar n.º 51/97, de 24 de Novembro, a qual segue o regime de idêntica carreira no âmbito do Ministério da Educação, constatou-se que as funções de auxiliar de acção educativa vinham a ser desempenhadas por pessoal especialmente contratado para o efeito. Atento este facto, e porque se tornava imperioso assegurar o regular funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar, estabeleceu-se a prorrogação excepcional de tais contratos através dos Decretos-Leis n.os 331/97, de 27 de Novembro, 23/99, de 28 de Janeiro, e 459/99, de 5 de Novembro, tendo este último diploma previsto como data limite da prorrogação 30 de Setembro de 2000.

No âmbito do Ministério da Educação, o Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, determinou a extinção, à medida que forem vagando, dos lugares de auxiliar de acção educativa, criando, por sua vez, a carreira de assistente de acção educativa, para a qual se exige a posse do ensino secundário ou equiparado. Determina-se, ainda, que, até ao termo do ano escolar de 2001-2002, possam ser integrados, por concurso, na categoria de auxiliar de acção educativa, os agentes que possuam, no mínimo, a escolaridade obrigatória.

No sentido de colocar em situação de igualdade o pessoal dos estabelecimentos de ensino da administração central e da administração local, vem o presente diploma criar a carreira de assistente de acção educativa no âmbito da administração local, aplicando-se-lhe o regime vigente para idêntica carreira do pessoal não docente do Ministério da Educação.

Por sua vez, julga-se necessário e adequado às circunstâncias e exigências de funcionamento dos estabelecimentos de ensino pré-escolar que, à semelhança do estatuído no Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de Agosto, se consagre, a título excepcional, a possibilidade de celebração de contratos administrativos de provimento, e por outro lado, se preveja, sem prejuízo das habilitações legalmente exigíveis e durante um período transitório, a integração nos quadros, na carreira de auxiliar de acção educativa, do pessoal detentor da qualidade de agente.

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