Decreto-Lei n.º 212/2000, de 02 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 212/2000 de 2 de Setembro A Directiva n.º 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, introduziu alterações à Directiva n.º 89/398/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, que estabeleceu as regras respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

O n.º 1 do artigo 4.º da Directiva n.º 89/398/CEE dispõe que, por meio de directivas específicas, serão estabelecidas disposições aplicáveis a determinados grupos de géneros alimentícios, pelo que, de acordo com os procedimentos estabelecidos na referida directiva na sua formulação actual, a Comissão da Comunidade Europeia adoptou, em 25 de Março de 1999, a Directivan.º 1999/21/CE, que veio fixar normas específicas aplicáveis aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos.

O Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, que transpôs para o direito interno a Directivan.º 96/84/CE e que, em conformidade com o seu artigo 15.º, era aplicável, até à entrada em vigor de legislação específica, aos alimentos dietéticos que vieram a ser abrangidos pela Directiva n.º 1999/21/CE, tendo em vista obviar a dispersão de actos legislativos em matéria de alimentação especial, substituiu o regime estabelecido pelos Decretos-Leis n.ºs 227/91, de 19 de Junho, que havia transposto a Directiva n.º 89/398/CEE para a nossa ordem jurídica nacional, e 230/92, de 21 de Outubro, que o alterara, introduzindo simultaneamente modificações no regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial que a experiência colhida na vigência destes diplomas aconselhava.

Torna-se, pois, agora, necessário proceder à transposição para direito interno da Directiva n.º 1999/21/CE, aprovando as regras de composição e os requisitos nutricionais essenciais dos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos e estabelecendo exigências adicionais e excepções às regras gerais sobre rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios que a natureza e finalidade dos produtos abrangidos pelo diploma requerem, por forma a evitar utilizações inadequadas susceptíveis de prejudicar a saúde dos consumidores.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 1999/21/CE, da Comissão, de 25 de Março, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, definidos no artigo seguinte e apresentados como tais, e estabelece o regime jurídico que lhes é aplicável.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Lactente', uma criança com idade inferior a 12 meses; b) 'Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos', uma categoria de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, sujeitos a processamento ou formulação especial, com vista a satisfazer as necessidades nutricionais de pacientes e para consumo sob supervisão médica. Destinam-se à alimentação exclusiva ou parcial de pacientes com capacidade limitada, diminuída ou alterada para ingerir, digerir, absorver, metabolizar ou excretar géneros alimentícios correntes ou alguns dos nutrientes neles contidos ou seus metabolicos, ou cujo estado de saúde determina necessidades nutricionais particulares que não podem ser satisfeitas por uma modificação do regime alimentar normal, por outros géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial ou por uma combinação de ambos.

2 - Os alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos são classificados segundo as três categorias seguintes: a) Produtos alimentares nutricionalmente completos, com fórmula dietética padrão, os...

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