Decreto-Lei n.º 215/2000, de 02 de Setembro de 2000
Decreto-Lei n.º 215/2000 de 2 de Setembro A grande densidade de bens monumentais e naturais na área de Sintra levaram a UNESCO a classificar Sintra como património mundial.
A diversidade desses bens, se lhe confere um valor patrimonial ímpar, acrescenta-lhe também assinaláveis vulnerabilidades em termos de preservação e restauro. A antiguidade dos monumentos, a relativa fragilidade de muitos dos materiais usados na sua construção, o estado de abandono a que muitos deles estiveram sujeitos, realidade que também se aplica aos parques de Sintra, e a dificuldade de controlo resultam numa situação complexa que urge resolver.
Várias entidades estão directamente envolvidas no processo de recuperação e revalorização do património histórico e natural de Sintra: a Câmara Municipal de Sintra, o Instituto da Conservação da Natureza, o Instituto Português do Património Arquitectónico e a Direcção-Geral das Florestas.
O importante e árduo trabalho levado a cabo por estas instituições e organismos permitiu classificar Sintra como património mundial; no entanto, também esta distinção internacional responsabiliza e obriga à convergência de esforços porventura dispersos.
Assim, a responsabilidade histórica inerente à conservação do património natural e construído de Sintra e os altos padrões de qualidade e eficácia que terão de ser observados na sua manutenção exigem do Estado uma rigorosa compatibilização de esforços e coordenação de iniciativas que não se compadece com acções individuais desagregadas de uma visão de conjunto de restauro, recuperação e revalorização dos monumentos, dos parques e da paisagemenvolvente.
Acontece, porém, que a dimensão e complexidade da concepção e execução do projecto de recuperação da zona de património mundial da UNESCO, bem como a gestão dos meios de financiamento das actividades necessárias à sua realização, aconselham que aquelas actividades sejam confiadas a uma entidade dotada de estrutura empresarial.
Esta entidade revestirá a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que serão subscritos pelo Estado, através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), pelo Ministério da Cultura, através do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) e pela Câmara Municipal de Sintra, sem prejuízo da propriedade ou dominialidade existentes.
Pelo presente diploma cria-se a Sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprovam-se os respectivos estatutos.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - É constituída a Sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por Parques do Monte da Lua ou Sociedade.
2 - A Sociedade rege-se pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, pelo presente diploma e pelos seus estatutos.
Artigo 2.º 1 - A Parques do Monte da Lua tem por objecto a recuperação, requalificação e revitalização, gestão, exploração e conservação de todas as áreas, designadamente os parques e demais zonas envolventes, que lhe sejam atribuídas pelo presente diploma, nos termos do anexo II, bem como todas as actividades conexas ou afins ao objecto principal.
2 - Mediante despacho dos membros do Governo da tutela respectiva, obtida a anuência prévia do município de Sintra, poderão ser, ainda, incluídas no âmbito de intervenção da Sociedade outras áreas, de que o Estado, institutos públicos ou o município de Sintra sejam titulares, que se encontrem dentro do perímetro da área inscrita na lista de património mundial e respectiva zona tampão, designadamente a área envolvente do cabo da Roca.
3 - A Sociedade respeitará quaisquer compromissos anteriormente assumidos pelas entidades que a constituem, bem como eventuais condicionantes de utilização, estabelecendo...
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