Decreto-Lei n.º 200/2000, de 01 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 200/2000 de 1 de Setembro A crise sísmica que, em Julho de 1998, afectou com particular gravidade as habitações, estruturas e equipamentos situados nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, na Região Autónoma dos Açores, exigiu a tomada de medidas céleres que acorressem às necessidades emergentes, por forma a contribuir para uma rápida reposição da normalidade das condições de vida das populações afectadas.

De entre o vasto leque de mecanismos jurídicos propositadamente criados pelo Governo no sentido de contribuir activamente para debelar os vastos e complexos problemas causados por essa situação calamitosa, avulta, desde logo, o regime jurídico excepcional criado pelo Decreto-Lei n.º 300/98, de 7 de Outubro, que, simplificando procedimentos dentro de um quadro legal perfeitamente definido, veio permitir a rápida resolução de problemas relacionados com as várias vertentes em que se materializa, no plano físico, a reconstrução daquelas ilhas.

A dinâmica da evolução do processo reconstrutivo aconselha a prorrogação desse regime excepcional. De facto, dados os condicionalismos específicos das áreas sinistradas e face à inexistência de cartas de riscos para essas zonas, foi necessário realizar estudos profundos do ponto de vista geotécnico e geodésico, tendo em vista promover uma reconstrução segura, privilegiando a qualidade a todos os níveis, o que, a par com alguns constrangimentos financeiros, tem implicado que o ritmo imprimido pelo Governo Regional dos Açores a todo o processo revele uma necessária prudência.

Saliente-se, ainda, que os trabalhos de reconstrução determinaram acréscimo de utilização de algumas estruturas, designadamente as estradas regionais, introduzindo-lhes um desgaste anormal que urge rapidamente colmatar.

Finalmente, considerando que o diploma a que nos reportamos contém referências a valores já desactualizados e que a capacidade de resposta dos empreiteiros locais às solicitações da administração regional não se tem revelado completamente satisfatória, denotando carências a alguns níveis, inexistindo, até ao momento, alternativas válidas por parte de empresas de maior dimensão face ao pouco volume financeiro das obras postas a consulta, efectuaram-se algumas correcções que se impunham.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O regime jurídico especial...

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