Decreto-Lei n.º 175/96, de 21 de Setembro de 1996

Decreto-Lei n.º 175/96 de 21 de Setembro Na sequência do requerimento apresentado pela SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., na vigência do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto (Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo); Consideradas as condições em que decorreu o funcionamento da Universidade Internacional na Figueira da Foz desde o ano lectivo de 1991-1992; Instruído o processo nos termos da lei; Considerado o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Estabelecimento de ensino É reconhecido o interesse público da Universidade Internacional da Figueira da Foz.

Artigo 2.º Entidade instituidora A entidade instituidora da Universidade é a SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A.

Artigo 3.º Natureza do estabelecimento de ensino O estabelecimento de ensino tem a natureza de universidade.

Artigo 4.º Objectivos do estabelecimento de ensino A Universidade tem como objectivos o ensino, investigação e prestação de serviços nos domínios do Direito, Gestão, Contabilidade e Fiscalidade e Ciências do Mar.

Artigo 5.º Localização do estabelecimento de ensino A Universidade é autorizada a funcionar no concelho da Figueira da Foz.

Artigo 6.º Instalações 1 - A Universidade pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho da Figueira da Foz que, por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início...

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