Decreto-Lei n.º 174/96, de 21 de Setembro de 1996

Decreto-Lei n.º 174/96 de 21 de Setembro Na sequência do requerimento apresentado pelo ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., na vigência do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto (Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo); Consideradas as condições em que vem decorrendo o funcionamento da extensão do Instituto Superior de Psicologia Aplicada em Beja; Instruído o processo nos termos da lei; Considerado o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Estabelecimento de ensino 1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Superior de Psicologia Aplicada - Beja.

2 - O Instituto utiliza a sigla ISPA - BEJA.

Artigo 2.º Entidade instituidora A entidade instituidora do Instituto é o ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L.

Artigo 3.º Natureza do estabelecimento de ensino O Instituto é um estabelecimento de ensino universitário não integrado.

Artigo 4.º Objectivos do estabelecimento de ensino O Instituto tem como objectivo ministrar o ensino da psicologia.

Artigo 5.º Localização do estabelecimento de ensino O Instituto é autorizado a funcionar no concelho de Beja.

Artigo 6.º Instalações 1 - As instalações em que o Instituto pode ministrar ensino devem ser aprovadas por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, verificada a sua adequação ao fim em vista nos termos do disposto no Estatuto Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.' série do Diário da República.

Artigo 7.º...

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