Decreto-Lei n.º 170/96, de 19 de Setembro de 1996

Decreto-Lei n.º 170/96 de 19 de Setembro Com o presente diploma transferem-se para as universidades poderes cuja permanência na esfera de competência do Governo se tem revelado desconforme com os parâmetros balizadores da autonomia consagrada na Lei de Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro).

Aproveita-se ainda o ensejo para, em simultâneo com as revogações consequentes de tal transferência, e com vista, sobretudo, à eliminação de dúvidas suscitadas pela fórmula genérica utilizada no corpo do artigo 34.º daquela lei, também se proceder à revogação expressa de outras normas legais, nomeadamente daquelas cuja vigência na ordem jurídica se entende prejudicada pela entrada em vigor da mesma lei.

Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Poderes transferidos Compete a cada universidade, pelo órgão e nos demais termos constantes dos respectivos estatutos: a) Conhecer e decidir das incompatibilidades e suspeições em exames, provas e concursos de natureza académica; b) Definir o regime de prescrições a praticar relativamente ao direito à matrícula e inscrição nos cursos nela ministrados; c) Fixar o número máximo de vice-reitores e de pró-reitores que podem estar simultaneamente em exercício.

Artigo 2.º Normas revogatórias 1 - São revogados: a) Os artigos 76.º a 86.º do Estatuto da Instrução Universitária, aprovado pelo Decreto n.º 18 717, de 2 de Agosto de 1930, sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo; b) O...

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