Decreto-Lei n.º 247/95, de 20 de Setembro de 1995

Decreto-Lei n.° 247/95 de 20 de Setembro O Fundo de Turismo rege-se, presentemente, por um conjunto de normas dispersas por vários diplomas legais, publicados ao longo do tempo, em razão dos circunstancialismos e das exigências do momento.

Tal situação exigirá, dentro de algum tempo, uma revisão integral do regime jurídico do Fundo de Turismo, com vista a dotar aquele organismo de um quadro normativo que melhor o habilite a desempenhar o papel que lhe está atribuído no domínio do apoio financeiro ao sector do turismo.

Todavia, sem prejuízo dessa posterior revisão global, considera-se necessário proceder, desde já, a uma alteração pontual do regime jurídico do Fundo de Turismo, no que toca às suas atribuições e às competências dos seus órgãos, bem como ao estatuto financeiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - O Fundo de Turismo é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira.

2 - O património do Fundo de Turismo é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações.

3 - Os bens imóveis de que seja titular o Fundo de Turismo e que integrem o respectivo domínio privado podem ser alienados por qualquer forma admitida em direito.

Art. 2.° O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 49 266, de 26 de Setembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção: Art. 3.° - 1 - Para a prossecução das suas atribuições, compete ao Fundo de Turismo: a) Conceder empréstimos; b) Conceder subsídios e comparticipações financeiras, directas ou indirectas, incluindo bonificações de juros e de rendas; c) Participar em operações de co-financiamento ou refinanciamento em associação com outras entidades; d) Proceder à aplicação financeira das respectivas receitas; e) Participar no capital de quaisquer sociedades, constituídas ou a constituir, quando tal participação contribua manifestamente para o desenvolvimento do turismo; f) Emitir obrigações e quaisquer outros títulos de crédito, à excepção dos de curto prazo; g) Fiscalizar a aplicação dos empréstimos, subsídios e comparticipações que haja concedido, de modo a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se aplicação financeira de capitais a titularidade de depósitos em instituições de crédito e de quaisquer valores mobiliários de natureza não monetária, com excepção de acções e de valores mobiliários que...

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