Decreto-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro de 1995

Decreto-Lei n.° 246/95 de 14 de Setembro O presente diploma, completado pelos respectivos diplomas regulamentares, tem em vista, por um lado, proceder à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.° 94/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e, por outro, introduzir no regime jurídico nacional algumas alterações aconselhadas pela reflexão que sobre ele incidiu.

Consagra-se o princípio basilar de que, no âmbito da Comunidade Europeia, a garantia dos depositantes deve ser assegurada pelo sistema do país de origem da instituição de crédito depositária, tanto relativamente aos depósitos captados nesse país como relativamente aos que sejam captados noutros Estados membros, seja por via de sucursais ou em prestação directa de serviços.

Todavia, reconhece-se às instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros e que disponham de sucursais em Portugal o direito de adesão voluntária ao sistema português, quando este seja mais favorável que o do país de origem.

Transitoriamente, a cobertura concedida pelo Fundo de Garantia português, relativamente aos depósitos captados noutros Estados membros da Comunidade Europeia por sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal, não poderá exceder a que for proporcionada pelo sistema de garantia do país de acolhimento. Naturalmente a inversa será também verdadeira, e a nossa lei só é omissa a tal respeito por se entender que cabe à lei do país de origem consagrar essa limitação.

Em matéria de depósitos excluídos da garantia, assinala-se que passam a integrar esta categoria os constituídos em nome de fundos de investimento, fundos de pensões ou outras instituições de investimento colectivo (expressão esta que visa abranger outros organismos deste tipo, nacionais ou estrangeiros, que possam surgir), dada a desproporção entre a sobrecarga financeira imposta às instituições participantes no Fundo, em termos de base de incidência das suas contribuições, se estes depósitos forem garantidos e o reduzido significado que, dado o limite da garantia, o eventual reembolso teria para tais depositantes.

A nova redacção dada às alíneas d) a g) do artigo 165.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, vai ao encontro da regra, estabelecida pela directiva, de que todos os depósitos devem ser garantidos, com as excepções que decorrem do disposto no artigo 2.° (a título obrigatório) e no n.° 2 do artigo 7.°, conjugado com o anexo I (a título facultativo).

Finalmente, abre-se a via à passagem do actual regime contributivo, em numerário, a um regime misto, em que parte das contribuições anuais devidas ao Fundo pelas instituições de crédito que nele participam poderá ser representada por compromissos de pagamento, caucionados por penhor de valores mobiliários que, evidentemente, deverão ser caracterizados por um reduzido risco de crédito e uma elevada liquidez.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 89.°, 155.°, 156.°, 157.°, 159.°, 160.°, 161.°, 162.°, 164.°, 165.°, 166.° e 167.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo89.° [...] 1 - ......................................................................................................................

2 - As mensagens publicitárias que mencionem a...

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