Decreto-Lei n.º 240/95, de 13 de Setembro de 1995

Decreto-Lei n.° 240/95 de 13 de Setembro A alteração da Lei de Delimitação de Sectores, operada pelo Decreto-Lei n.° 339/91, de 10 de Setembro, facultou às entidades privadas o acesso à exploração de aeroportos.

A definição do regime e enquadramento legais daquela actividade de exploração teria sempre de ter em conta as especificidades do sector e, em especial, as normas de segurança, que, em caso algum, poderiam ser minimizadas.

O presente diploma cria um regime legal de acesso das entidades privadas à exploração de aeroportos que privilegia a simplicidade, a celeridade e a dinâmica empresarial, com respeito das exigências e dos critérios de segurança que regem a actividade dos aeroportos e cuja definição e fiscalização estão cometidas à ANA, E. P.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma regula a actividade de exploração de aeroportos por entidades privadas.

Art. 2.° Para efeito do presente diploma, entendem-se por aeroportos as infra-estruturas aeroportuárias públicas municipais com pistas de comprimento útil superior a 750 m.

Art. 3.° Os municípios podem, mediante concurso público, concessionar a exploração de aeroportos a entidades privadas que revistam a forma de sociedade anónima, tenham como objecto principal a exploração de aeroportos e disponham do capital social mínimo definido para o efeito em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 4.° - 1 - A concessão tem o prazo máximo de 20 anos.

2 - Do contrato de concessão consta obrigatoriamente: a) O regime de seguros a que o concessionário se encontra obrigado; b) O regime das taxas aeronáuticas e não aeronáuticas aplicável durante a vigência da concessão; 3 - A actividade de exploração do aeroporto não pode ser exercida pelo concessionário sem que: a) Os seguros referidos na alínea a) do número anterior se encontrem validamente celebrados; b) Por despacho do director-geral da Aviação Civil, seja declarada a conformidade do contrato social da sociedade às disposições do presente diploma; 4 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, deve o concessionário depositar na Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) cópia do contrato social.

5 - São nulos os contratos de concessão que contrariem o disposto no presente diploma.

Art. 5.° Sem prejuízo das competências legal e contratualmente atribuídas...

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