Decreto-Lei n.º 233/94, de 15 de Setembro de 1994

Decreto-Lei n.° 233/94 de 15 de Setembro Numa óptica de progressiva melhoria dos serviços públicos e de especial qualificação dos seus quadros técnicos e, bem assim, numa perspectiva de optimização das operações de recrutamento e de selecção de pessoal, afigura-se da maior importância reforçar o nexo de adequação entre o conteúdo funcional do cargo ou cargos a prover e as habilitações exigíveis para o exercício das tarefas e responsabilidades inerentes às denominadas carreiras técnica superior e técnica, permitindo-se aos dirigentes dos serviços e organismos da Administração estabelecer, nos avisos de abertura dos concursos de ingresso e no respeito pelo nível de habilitação legalmente fixado, qual ou quais os cursos considerados adequados para o exercício das funções que se visa assegurar.

Esse o alcance do presente diploma, que visa, simultaneamente, superar dúvidas de interpretação suscitadas pelas normas aplicáveis do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, que estabelecem o sistema de recrutamento para as categorias de ingresso daquelas carreiras.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública, nos termos do Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim: No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo 6.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo3.° Carreira técnica superior 1 - ......................................................................................................................

a)........................................................................................................................

b)........................................................................................................................

c)........................................................................................................................

  1. Técnico superior de 2.' classe, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

    2 - ......................................................................................................................

    3 -...

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