Decreto-Lei n.º 236/94, de 15 de Setembro de 1994

Decreto-Lei n.° 236/94 de 15 de Setembro A constituição de reservas obrigatórias de produtos petrolíferos estabelecida pela Lei n.° 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, tem como objectivo indeclinável a adequada salvaguarda do regular aprovisionamento de qualquer daqueles produtos, sem risco de se criarem situações de ruptura no abastecimento.

O Decreto-Lei n.° 29 034, de 1 de Outubro de 1938, veio regulamentar as obrigações de constituição de reservas obrigatórias permanentes. A esse decreto-lei sucederam vários outros, alterando algumas das suas disposições, de que se destacam os Decretos-Leis n.os 498/71, de 12 de Novembro, 536/80, de 7 de Novembro, 525/85, de 31 de Dezembro, 212/88, de 17 de Junho, 85/89, de 23 de Março, e 77/91, de 16 de Fevereiro.

Actualmente, atendendo à alteração das características do sistema energético nacional e à evolução dos mercados internacionais de produtos petrolíferos, bem como à necessidade de recolocação de várias das instalações de tancagem existentes, verifica-se a conveniência de ajustar as normas do artigo 41.° do referido Decreto-Lei n.° 29 034, de 1 de Outubro de 1938, relativas às tolerâncias de constituição daquelas reservas.

Contudo, tal ajustamento é feito sem que se comprometam, quer os objectivos nacionais de segurança do aprovisionamento, quer os compromissos internacionalmente assumidos nesta matéria.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 29034, de 1 de Outubro de 1938, passa a ter a seguinte redacção...

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