Decreto-Lei n.º 298/90, de 24 de Setembro de 1990

Decreto-Lei n.º 298/90 de 24 de Setembro No intuito de tornar mais flexível e mais favorável aos emigrantes o regime das contas de emigrantes em moeda estrangeira, abertas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, introduzem-se algumas alterações no referido diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 10.º Caracterização da conta 1 - A conta especial denominada 'conta de emigrantes em moeda estrangeira' vigora por prazos até um ano, renováveis.

2 - ....................................................................................................................

3 - As moedas em que a referida conta pode ser...

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