Decreto-Lei n.º 296/90, de 22 de Setembro de 1990

Decreto-Lei n.º 296/90 de 22 de Setembro A defesa da tipicidade dos vinhos de Lafões, que se afirmaram, desde o início do século, pela sua qualidade, impõe que sejam preservadas as características e tradição de produção desta zona vitícola.

Os aspectos climáticos e de geografia humana que lhe estão subjacentes consubstanciam uma área homogénea, correspondendo a uma verdadeira região vitivinícola, o que vem sendo reivindicado pela sua vitivinicultura.

Tendo sido, entretanto, terminados os estudos preparatórios à sua institucionalização, é chegado o momento de promover a regulamentação e a delimitação desta zona vitivinícola.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São aprovados os Estatutos da Zona Vitivinícola de Lafões, anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, na nomenclatura comunitária abreviadamente designados por VQPRD.

Art. 2.º A entidade competente referida nos Estatutos aprovados pelo presente diploma e à qual incumbe a defesa da denominação de origem, a aplicação da respectiva regulamentação, a vigilância e o cumprimento da mesma, assim como o fomento e o controlo dos seus vinhos, é a comissão vitivinícola regional (CVR), cujos estatutos serão elaborados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 350/88, de 30 de Setembro.

Art. 3.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, inicia imediatamente funções, pelo período máximo de 180 dias, como comissão instaladora da CVR, a comissão de apoio a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho.

2 - Incumbe à comissão instaladora elaborar e propor os estatutos da CVR.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 7 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Setembro de 1990.

O Primeiro Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatutos da Zona Vitivinícola de Lafões Artigo 1.º - 1 - A denominação Lafões é reconhecida como indicação de proveniência regulamentada (IPR) para a produção de vinhos tintos e brancos a integrar na categoria dos chamados 'vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas' (VQPRD), da nomenclatura...

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