Decreto-Lei n.º 282/90, de 13 de Setembro de 1990

Decreto-Lei n.º 282/90 de 13 de Setembro O presente decreto-lei, tendo em atenção o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, visa transformar a empresa pública Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E. P., em sociedade anónima, com vista à posterior alienação total das acções representativas do capital dessa sociedade.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A empresa pública Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março, e organizada como empresa pública por força do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, é transformada pelo presente diploma em sociedade anónima, com a denominação de Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A.

2 - O Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas e pelos seus Estatutos.

Art. 2.º - 1 - O Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A., sucede automática e globalmente à empresa pública Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

2 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do previsto no artigo 1.º para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A.

Art. 3.º - 1 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.

2 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 4.º O capital inicial do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A., é de 30000000000$00 e encontra-se realizado pelos valores integrantes do património da sociedade.

Art. 5.º - 1 - São aprovados os Estatutos do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A., anexos a este diploma.

2 - A transformação efectuada pelo artigo 1.º deste diploma, bem como os Estatutos do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A., agora aprovados, produz efeitos relativamente a terceiros independentemente de registo, que, no entanto, deve ser efectuado oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, nos 30 dias seguintes à entrada em vigor deste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT