Decreto-Lei n.º 317/89, de 22 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 317/89 de 22 de Setembro No âmbito da política de racionalização e redimensionamento da Administração Pública, em que o Governo se encontra empenhado, considera-se possível e desejável unificar as competências e meios de que dispõem a Direcção-Geral da Marinha de Comércio, a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e a Inspecção-Geral de Navios.

Esta fusão tem como finalidade primordial imprimir uma nova dinâmica e reforçar a capacidade de actuação dos órgãos da Administração nas suas áreas de intervenção e, por outro lado, eliminar duplicações de serviço e de procedimentos administrativos a que o cidadão se encontra sujeito.

Reduz-se, assim, o peso administrativo do Estado, com a inerente economia de meios, na linha das preocupações, já enunciadas pelo Governo, de proceder a uma crescente racionalização dos serviços públicos.

São incluídos na dependência da Escola Náutica Infante D. Henrique não só a Escola de Mestrança e Marinhagem, mas ainda os serviços sociais de apoio a ambas as Escolas.

Impunha-se ainda assegurar uma organização mais adequada ao desempenho eficaz das atribuições que lhes estão cometidas. Neste momento as acções reguladora e de desenvolvimento constituem funções essenciais de uma administração marítima moderna.

A acção reguladora pressupõe a adopção e aplicação de normas, nacionais e internacionais, relativas ao exercício da actividade dos transportes marítimos, à segurança de navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à protecção do meio ambiente marinho e, neste contexto, a simplificação e desburocratização dos processos legislativo e administrativo, com salvaguarda dos standards, nacionais e internacionais, aplicáveis.

A acção de desenvolvimento requer a criação e desenvolvimento de condições necessárias à existência e expansão das actividades marítimas, viabilizando as soluções para a existência de um ambiente marítimo saudável e para a necessária competitividade do sector.

O exercício das referidas funções ocorre, todavia, num ambiente de crescente complexidade e de constante mutação dos factores que com o sector interactuam, exigindo cada vez mais das administrações marítimas uma eficiente organização, elevada competência técnica, conhecimento profundo do enquadramento internacional específico e a adopção de meios e de métodos adequados ao cabal desempenho das suas responsabilidades.

Importa ainda reforçar a componente relativa ao relacionamento da nova direcção-geral com as suas congéneres de outros países, designadamente das pertencentes à Comunidade Económica Europeia, e a intensificação de contactos com as organizações internacionais marítimas, por forma a assegurar o integral conhecimento das mutações que no sector se vão registando e a adopção das medidas, a cada momento, mais adequadas.

A nova direcção-geral tem cometidas competências particularmente importantes e sensíveis no sector, com destaque para o registo das embarcações, que será por ela assegurado, e para as acções de fiscalização, dos requisitos de segurança, das condições de habitabilidade a bordo e da protecção do meio ambiente marinho, sem prejuízo das competências de outras entidades, designadamente nos termos da legislação que consagra o Sistema de Autoridade Marítima.

O integral desempenho destas missões, essencial à segurança da navegação, que importa assegurar como factor primordial, implica a existência de meios técnicos e humanos adequados e de uma organização flexível e actuante.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza É criada a Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos (DGNTM), organismo central especializado, dotado de autonomia administrativa, que funciona na dependência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 2.º Atribuições A DGNTM tem como atribuições apoiar a concepção, coordenação e execução de políticas definidas para o sector dos transportes marítimos, tendo em vista a adopção e actualização sistemática dos padrões relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar, à protecção do meio ambiente marinho e às condições de bem-estar e de trabalho a bordo dos navios,competindo-lhe: a) Contribuir para a formulação da política nacional de transportes marítimos e executar os programas e as acções as acções adoptados para a sua aplicação; b) Elaborar e propor a adopção de normas, regulamentos e outros instrumentos jurídicos de interesse sectorial e superintender na sua aplicação, sem prejuízo das competências de outras entidades; c) Promover o estudo, a investigação e a formação com vista à modernização e actualização permanente do sector e à criação das condições básicas de eficiência, competitividade e desenvolvimento da marinha de comércio e das actividadessectoriais; d) Superintender em todos os assuntos relativos à segurança do material flutuante, da navegação e da salvaguarda da vida humana no mar, em conformidade com os padrões e as normas nacionais e internacionais aplicáveis; e) Superintender nas matérias relativas ao pessoal do mar, nomeadamente no planeamento, inscrição marítima, formação profissional, carreiras e certificação, com exclusão das categorias específicas das pescas; f) Acompanhar e participar nos trabalhos das organizações internacionais no âmbito da marinha mercante e de recreio e, bem assim, apoiar e promover as relações bilaterais e multilaterais, habilitando o Governo a tomar, nesta matéria, as posições mais convenientes ao interesse nacional; g) Assegurar, acompanhar e controlar o processo de autorização de acesso e de exercício das actividades sectoriais, com base num sistema organizativo e funcional moderno, eficiente e simplificado; h) Aprofundar a interligação entre a Administração e o meio marítimo através da promoção do apoio ao desenvolvimento técnico e económico das empresas e agentes económicos do sector e da aplicação de um sistema adequado de cooperação, informação e comunicação; i) Estudar e propor as normas necessárias à existência de um quadro legal moderno e adequado às necessidades sectoriais; j) Proceder à inscrição e cancelamento de inscrição dos armadores e afretadores da marinha de comércio e ao licenciamento e autorização do acesso ao exercício de outras actividades sectoriais e acompanhar as respectivasactividades; l) Organizar e manter actualizado o cadastro da frota dos proprietários, dos armadores e dos afretadores da marinha de comércio, bem como de outros agentes económicos por si licenciados; m) Organizar e manter actualizado um ficheiro central do pessoal de mar, abrangendo os inscritos marítimos afectos à marinha de comércio e ao tráfego local e os desportistas náuticos; n) Contribuir para a gestão provisional global dos recursos humanos do sector da marinha de comércio, tendo em conta a evolução da frota, as condições técnicas e organizativas do trabalho a bordo, o recrutamento, o ensino e a formação profissional dos marítimos.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências Artigo 3.º Órgãos e serviços 1 - A DGNTM é dotada dos seguintes órgãos: a)Director-geral; b) Conselho consultivo; c) Conselho administrativo.

2 - A DGNTM integra os seguintes serviços: a) Inspecção de Navios e Segurança Marítima; b) Direcção de Serviços de Pessoal do Mar; c) Direcção de Serviços de Exploração; d) Direcção de Serviços de Estatística e Estudos; e) Direcção de Serviços de Relações Internacionais e Legislação; f) Direcção de Serviços de Administração Geral; g) Direcção de Serviços de Informação e Documentação; h) Gabinete de Planeamento e Controlo.

Artigo 4.º Competências do director-geral 1 - Ao director-geral compete: a) Superintender, coordenar e dirigir todos os órgãos e serviços da DGNTM; b) Assegurar o relacionamento da DGNTM com o respectivo membro do Governo; c) Representar a DGNTM junto de outros serviços e entidades, nacionais e internacionais; d) Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições da DGNTM.

2 - O director-geral é coadjuvado, no desempenho das suas funções, por dois subdirectores-gerais, os quais exercerão as funções que lhes forem delegadas, subdelegadas ou cometidas.

Artigo 5.º Natureza e competência do conselho consultivo O conselho consultivo (CC) é um órgão de...

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