Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de Setembro de 2005

Decreto-Lei n.º 163/2005 de 22 de Setembro No âmbito do mercado único, foram estabelecidas regras sanitárias específicas para reger o comércio intracomunitário de produtos de origem animal destinados ao consumo humano nas fases de produção, transformação, distribuição e introdução na Comunidade a partir de países terceiros.

Aquelas regras asseguraram, com a supressão das barreiras ao comércio dos produtos em questão, a criação do mercado interno e um nível elevado de protecçãosanitária.

Para além dos objectivos enunciados, visaram ainda tais regras evitar a introdução ou propagação das doenças dos animais decorrentes da comercialização de produtos de origem animal, pela aprovação de disposições comuns, tais como as que restringem a comercialização de produtos provenientes de uma exploração ou zona infectada por doenças epizoóticas e as que exigem que os produtos de zonas abrangidas por restrições sejam submetidos a um tratamento concebido para destruir o agente da doença.

De modo a eliminar possíveis incoerências com as disposições específicas de polícia sanitária, tornou-se necessário proceder à harmonização das regras de polícia sanitária, mantendo as regras definidas quanto aos controlos veterinários dos produtos de origem animal destinados ao comércio interno e aos animais, carne e produtos derivados importados de países terceiros.

Com tal fim, foi aprovada a Directiva n.º 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano e que importa agora transpor para o ordenamento jurídico nacional.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Transposição O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma estabelece as regras gerais de polícia sanitária aplicáveis a todas as fases de produção, transformação e distribuição no interior da Comunidade, e de introdução a partir de países terceiros, de produtos de origem animal e seus derivados destinados ao consumo humano.

2 - O presente diploma é aplicável sem prejuízo das disposições legais específicas reguladoras dos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal e dos princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário, bem como das dos diplomas enumerados no anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) 'Autoridade competente' a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, e as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades sanitárias veterinárias regionais; b) 'Fases de produção, transformação e distribuição' todas as fases desde a produção primária de géneros alimentícios de origem animal até à sua armazenagem, transporte, venda ou fornecimento ao consumidor final, inclusive; c) 'Introdução' a entrada de mercadorias no território da União Europeia tendo por finalidade a sua colocação de acordo com...

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