Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro de 2005

Decreto-Lei n.º 160/2005 de 21 de Setembro 1 - Os progressos da ciência e da biotecnologia verificados nas últimas décadas tiveram como consequência o aparecimento de novos produtos resultantes da modificação genética de seres vivos, incluindo, em particular, as variedades vegetais geneticamente modificadas.

Contudo, a libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados e a comercialização de produtos que os contenham ou sejam por eles constituídos devem ser acompanhadas de instrumentos específicos e criteriosos que, tendo por base o princípio da precaução, proporcionem uma avaliação rigorosa dos riscos para a saúde humana e para o ambiente. Neste contexto, a União Europeia, através dos seus diferentes órgãos, desenvolveu um quadro regulamentar específico para os organismos geneticamente modificados e para os produtos que os contenham, o qual é considerado como o mais exigente no mundo em matéria de avaliação dos riscos.

Foi, assim, aprovada a Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, aplicável a partir de Outubro de 2002, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os contenham ou por eles sejam constituídos.

2 - Aquela directiva, que tem por base o princípio da precaução, veio substituir a Directiva n.º 90/220/CEE, do Conselho, de 23 de Abril, e teve em conta a evolução do conhecimento técnico-científico verificado ao longo da década de 90, alargando consideravelmente o universo dos requisitos a satisfazer para efeitos da avaliação e previsão global dos riscos associados à saúde humana, à segurança dos consumidores e à protecção do ambiente.

Concomitantemente, introduziu os princípios de uma avaliação de riscos ambientais, a necessidade de se implementar um plano de monitorização para detecção e identificação dos efeitos não inicialmente previstos, após a colocação no mercado, a necessidade de assegurar a rotulagem e a rastreabilidade em todas as fases do circuito de comercialização e instituiu um procedimento de avaliação que passa não só pelas autoridades competentes dos Estados membros mas, também, pela consulta aos comités científicos da União Europeia, incluindo, actualmente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

Complementarmente ao disposto na Directiva n.º 2001/18/CE, foram posteriormente publicados o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, que veio instituir exigências e procedimentos de avaliação de riscos comparáveis aos adoptados por aquela directiva, e o Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo às exigências impostas em termos de rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.

Ambos os regulamentos, aplicáveis a partir de 18 de Abril de 2004, vieram, assim, complementar o disposto na Directiva n.º 2001/18/CE, tendo o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 introduzido alterações àquela directiva. Por força destas alterações, o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, que veio, nomeadamente, introduzir a exigência de se estabelecerem medidas no País visando reduzir a presença acidental de organismos geneticamente modificados, incluindo medidas de coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outras formas de produção agrícola.

3 - Por outro lado, a livre comercialização e cultivo na União Europeia de sementes de variedades vegetais, incluindo sementes de variedades vegetais geneticamente modificadas, está condicionada à sua inscrição prévia nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas. Esta inscrição está regulamentada pela Directiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, e pela Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, que integra uma parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas.

Segundo o disposto nestas directivas, só podem ser inscritas nos Catálogos Comuns variedades geneticamente modificadas que tenham sido previamente inscritas num catálogo nacional de um Estado membro, derivadas de organismos geneticamente modificados que tenham sido submetidos a uma avaliação de risco, no âmbito quer da Directiva n.º 2001/18/CE quer do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, e que tenham sido autorizados de acordo com o procedimento de comitologia instituído na União Europeia e, finalmente, que, tendo sido apresentado pelo notificador um plano de monitorização a implementar durante o cultivo, de acordo com as exigências previstas na Directivan.º 2001/18/CE, tenha sido aprovado pela Comissão Europeia.

Aquelas directivas, no que respeita aos Catálogos Comuns, encontram-se transpostas para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades, não se encontrando actualmente nele inscritas variedades geneticamente modificadas, pese embora o facto de se encontrarem suspensas desde Fevereiro de 2000 duas variedades inscritas em 1999, suspensão essa derivada da insuficiência do quadro regulamentar comunitário àépoca.

4 - Cumpridos que foram todos os requisitos legais da legislação anteriormente referida para 17 variedades de milho geneticamente modificadas com base no evento MON 810, decidiu a Comissão Europeia proceder à sua inscrição no Catálogo Comum de Espécies Agrícolas.

Por esta razão, e tendo por base o disposto no Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, não poderão ser impostas restrições ao cultivo daquelas variedades no País dado que as mesmas não são nocivas do ponto de vista fitossanitário, que são adequadas ao cultivo face às condições edafo-climáticas e ambientais prevalecentes em Portugal e por, à luz dos conhecimentos actuais, não poderem ser invocadas razões fundamentadas que justifiquem a existência de riscos para a saúde humana e para o ambiente.

5 - Assim sendo, e dada a disponibilidade no mercado comunitário de sementes correspondentes às variedades inscritas e à possibilidade de as mesmas poderem agora ser cultivadas no País, torna-se necessário pôr à disposição da agricultura nacional os instrumentos técnicos e regulamentares necessários que permitam compatibilizar as diferentes formas de produção agrícola.

Concretizando, trata-se de definir para o País um conjunto de estratégias e normas de boas práticas agrícolas, no respeito pelos princípios da subsidariedade, da precaução e da proporcionalidade e pelas orientações expressas na Recomendação n.º 2003/556/CE, da Comissão, de 23 de Julho, que, procurando reduzir ao mínimo a presença acidental de organismos geneticamente modificados nos produtos vegetais...

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