Decreto-Lei n.º 155/2005, de 08 de Setembro de 2005

Decreto-Lei n.º 155/2005 de 8 de Setembro O aumento das taxas do imposto incidente sobre os tabacos manufacturados que ocorre geralmente com a publicação da Lei do Orçamento do Estado, sendo anual e previsível, tem vindo a encorajar os operadores económicos a acumularem stocks excedentários de produtos de tabaco, durante os meses que antecedem o aumento das taxas do imposto.

Esses stocks de produtos são antecipadamente introduzidos no consumo, contornando-se assim a aplicação das novas taxas do imposto, o que permite que os operadores económicos possam comercializar, ao longo do ano económico seguinte, os produtos a preços artificialmente mais baixos, potenciando, por esta via, distorções ao nível da concorrência.

Considerando que a introdução no consumo de produtos de tabaco manufacturado está directamente ligada à efectiva comercialização dos produtos referidos e que as referidas condutas, reiteradamente levadas a efeito, subvertem aquela relação, importa disciplinar esta matéria, com vista a garantir uma maior transparência no mercado e obstar a práticas lesivas das receitas do Estado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo O artigo 86.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 86.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - As quantidades de produtos de tabaco manufacturado, introduzidas mensalmente no consumo, não podem exceder em mais de 30%, por cada marca de tabaco objecto de comercialização, a quantidade média mensal de tabacos manufacturados introduzidos no consumo no ano económico anterior ou, no caso de novas marcas, a quantidade média mensal do número de meses em que tais marcas passem a ser introduzidas no consumo.

7 - Os operadores económicos que pretendam introduzir no consumo produtos de tabaco manufacturado, de forma pontual ou duradoura, em quantidades superiores às que decorrem do disposto no número anterior devem...

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