Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16 de Setembro de 2004

Decreto-Lei n.º 215-B/2004 de 16 de Setembro Considerando a necessidade de aumento da oferta de infra-estruturas rodoviárias e o concomitante apelo à iniciativa privada para a construção e exploração de novas auto-estradas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, que estabeleceu o regime de realização de concursos públicos internacionais para a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados em regime de portagem efectiva.

Posteriormente, atenta a conveniência em imprimir maior celeridade ao Plano Rodoviário Nacional, foi publicado o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, que alargou o regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, a novos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados.

Contam-se entre estes os da concessão designada por Litoral Centro, que se encontram previstos na alínea b) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril.

Nos termos do despacho conjunto n.º 623/99, de 21 de Junho, publicado em 31 de Julho de 1999, foi lançado o concurso público internacional para atribuição, em regime de portagem efectiva, da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado, da concessão designada por Litoral Centro.

Importa agora, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 541/99, de 13 de Dezembro, e 306/2002, de 13 de Dezembro, e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, aprovar as bases do contrato de concessão.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Bases da concessão São aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Litoral Centro, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, constantes do anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º Atribuição da concessão A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída ao agrupamento BRISAL - Auto-Estradas do Litoral mediante a celebração do respectivo contrato com a sociedade BRISAL - Auto-Estradas do Litoral, S. A., nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º Outorga do contrato Ficam os Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta será aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º Zonas non aedificandi 1 - Em relação aos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados constantes da base II do anexo ao presente diploma, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi: a) Desde a aprovação do estudo prévio até a aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro; b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes: i) Edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada; ii) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.

2 - As disposições do número anterior ficam, respectivamente, condicionadas à publicação no Diário da República da aprovação pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ou entidades a quem este tenha delegado, dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução.

3 - O Instituto das Estradas de Portugal pode usar do direito de embargo relativamente a obras efectuadas com violação do disposto nos números anteriores, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.

Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 2004. Pedro Miguel de Santana Lopes - Manuel Ferreira Teixeira - António Luís Guerra Nunes Mexia.

Promulgado em 14 de Setembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Setembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO I Bases da Concessão CAPÍTULO I Disposições gerais Base I Definições 1 - Nestas bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado: a) 'Accionistas da Concessionária' - o conjunto de sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária, cuja identificação e participação percentual e nominal do capital social da Concessionária figura como anexo ao Contrato de Concessão; b) 'ACE' - o Agrupamento Complementar de Empresas denominado por Litoral Atlântico Construtores ACE, constituído pelas empresas construtoras que integram o grupo de Accionistas da Concessionária com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II; c) 'Acordo de Subscrição e Realização de Capital' - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos Accionistas da Concessionária, relativo à subscrição e realização do capital social da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos e ou dívida subordinada, que constará como anexo ao Contrato de Concessão; d) 'Acordo Directo' - o acordo a celebrar entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, que constará como anexo ao Contrato de Concessão; e) 'Acordo Parassocial' - o acordo parassocial da Concessionária, que constará como anexo ao Contrato de Concessão; f) 'Agente das Entidades Financiadoras' - tem o sentido que nos Contratos de Financiamento, e nomeadamente no Loan, Bond and Guarantee Facilities, que constarão como anexo ao Contrato de Concessão, é conferido à expressão facilityagent; g) 'Áreas de Serviço' - instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e zonas de repouso e de parqueamento de veículos; h) 'Auto-Estrada' - a secção corrente, com pelo menos duas vias em cada sentido, os nós de ligação e os conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos da base II, n.º 1, e da base V, e o troço identificado na base II, n.º 2, até à sua transferência; i) 'Bases da Concessão' - quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo presente decreto-lei; j) 'Caso Base' - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras que constarão como anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão; l) 'CIRPOR' - Sistema de Controlo e Informação de Tráfego Rodoviário no TerritórioPortuguês; m) 'Concessão' - a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, dos Lanços identificados no n.º 1 da base II, e a concepção, projecto, construção, financiamento e transferência para o Concedente do Lanço identificado no n.º 2 da base II, atribuídos à Concessionária por intermédio e nos termos do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável; n) 'Contrato de Concessão' - o contrato que regerá a Concessão, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer; o) 'Contrato de Empreitada' - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, projecto e construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II, o qual consta como anexo ao Contrato de Concessão; p) 'Contratos de Financiamento' - os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, os quais constarão como anexos ao Contrato de Concessão; q) 'Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a sociedade BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., nos termos do qual a segunda se obriga perante a primeira à realização de todas as actividades de operação e manutenção objecto da Concessão, o qual constará como anexo ao Contrato de Concessão; r) 'Contratos do Projecto' - os contratos como tal identificados em anexo ao Contrato de Concessão; s) 'Corredor' - a faixa de largura de 400 m definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base; t) 'Critérios Chave' - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, referidos no n.º 4 da base LXXXIV do Contrato de Concessão e identificados em anexo ao Contrato de Concessão; u) 'Empreendimento Concessionado' - o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato de Concessão; v) 'Entidades Financiadoras' - as instituições de crédito financiadoras e ou garantes do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento; x) 'Esclarecimentos' - a informação prestada pelo IEP, através do ofício n.º 664, de 29 de Setembro de 1999, aos concorrentes no concurso...

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