Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 03 de Setembro de 2004

Decreto-Lei n.º 215-A/2004 de 3 de Setembro A Constituição da República Portuguesa comete ao Governo competência exclusiva para legislar no que respeita à sua organização e funcionamento.

Assim, no estrito cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, é aprovado o diploma que consagra a orgânica do XVI Governo Constitucional.

O presente normativo traduz as prioridades do XVI Governo Constitucional, e enquadra os instrumentos essenciais para a promoção dos objectivos fundamentais da acção governativa: Libertar e mobilizar a sociedade, reorganizando o Estado; Consolidar as finanças públicas; Promover o crescimento económico; Reforçar a coesão nacional; Garantir a igualdade de oportunidades e a justiça social; Qualificar os Portugueses, promovendo a ciência e a inovação, a educação e a cultura; Prestigiar a autoridade do Estado; Afirmar uma estratégia de Portugal no mundo.

Neste contexto, sem prejuízo da operacionalidade e eficácia do Governo, promove-se a necessária readequação de departamentos e responsáveis governamentais, numa lógica da optimização dos meios imprescindíveis ao bom exercício da acção governativa.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Do Governo Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários deEstado.

Artigo 2.º Integram o Governo os seguintes Ministros: a) Ministro de Estado e das Actividades Económicas e do Trabalho; b) Ministro de Estado e da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar; c) Ministro de Estado e da Presidência; d) Ministro das Finanças e da Administração Pública; e) Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas; f) Ministro da Administração Interna; g) Ministro da Justiça; h) Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional; i) Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas; j) Ministro da Educação; l) Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior; m) Ministro da Saúde; n) Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança; o) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; p) Ministro da Cultura; q) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território; r) Ministro do Turismo; s) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro; t) Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 3.º 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes, bem como a que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.

3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.

4 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 5.º Os ministros de Estado exercem os poderes que neles forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 6.º Excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

Artigo 7.º 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes ministros: a) Ministros de Estado; b) Ministro da Presidência; c) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro; d) Ministro dos Assuntos Parlamentares.

2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes secretários de Estado: a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; b) Secretário de Estado para os Assuntos do Mar; c) Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Presidência; d) Secretário de Estado da Juventude; e) Secretário de Estado do Desporto.

Artigo 8.º 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.

2 - Transitam do extinto Ministério da Segurança Social e do Trabalho para a Presidência do Conselho de Ministros o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e o Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

3 - Transita do extinto Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação para a Presidência do Conselho de Ministros a Escola Náutica Infante D. Henrique.

Artigo 9.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro de Estado e das Actividades Económicas e do Trabalho ou por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.

Artigo 10.º 1 - É criado o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho.

2 - O Ministro de Estado e das Actividades Económicas e do Trabalho é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico e pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços.

3 - Transitam do extinto Ministério da Economia para o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho os serviços e organismos naquele compreendidos, com excepção dos serviços e organismos que transitam para o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e para o Ministério do Turismo.

4 - Transitam do extinto Ministério da Segurança Social e do Trabalho para o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, designadamente, os seguintes serviços e organismos: a) Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho; b) Inspecção-Geral do Trabalho; c) Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I.

P.; d) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.; e) Instituto para a Qualidade na Formação, I. P.; f) Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.; g) Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.; h) Comissão do Mercado Social de Emprego; i) Conselho Nacional para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho; j) Observatório do Emprego e Formação Profissional.

5 - Transita da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.

Artigo 11.º 1 - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes e pelo Secretário de Estado para os Assuntos do Mar.

2 - O Ministério da Defesa Nacional integra os organismos e serviços até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.

3 - Fica responsável pelo acompanhamento e coordenação das matérias relativas à Agência Europeia de Segurança Marítima o Ministro de Estado e da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.

4 - Fica responsável pela Comissão Estratégica dos Oceanos e pela Comissão para a Delimitação da Plataforma Continental o Ministro de Estado e da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.

5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro de Estado e da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., participando o Ministro de Estado e das Actividades Económicas e do Trabalho na definição das suas linhas de orientação estratégica.

Artigo 12.º 1 - O Ministro de Estado e da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Presidência.

2 - Sem prejuízo do...

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