Decreto-Lei n.º 228/2003, de 27 de Setembro de 2003

Decreto-Lei n.º 228/2003 de 27 de Setembro O Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, prevê, no n.º 2 do artigo 31.º, a frequência de acção formativa adequada como uma das condições de acesso ao posto de intendente, não definindo, porém, a entidade competente para a aprovação da referida acção formativa.

Torna-se, pois, necessário proceder à alteração daquele artigo, no sentido de estabelecer a entidade competente para aprovar a estrutura da acção formativa.

Por outro lado, uniformiza-se o texto do diploma suprimindo, no artigo 29.º, a referência expressa à constituição da comissão de avaliação nos concursos de acesso ao posto de superintendente-chefe.

Independentemente da necessidade de se proceder a uma revisão do Estatuto de Pessoal da PSP, introduzem-se alguns ajustamentos no sentido de permitir uma gestão eficiente daquela força de segurança.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alteração ao Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública Os artigos 29.º e 31.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 29.º [...] O recrutamento para o posto de superintendente-chefe é feito, mediante concurso de avaliação curricular, de acordo com as vagas existentes, de entre superintendentes com um mínimo de três anos de efectividade de serviço no posto.

Artigo 31.º [...] 1 - O recrutamento para o posto de intendente é feito, mediante...

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