Decreto-Lei n.º 226/2003, de 26 de Setembro de 2003

Decreto-Lei n.º 226/2003 de 26 de Setembro O Decreto-Lei n.º 200/93, de 3 de Junho, definiu a composição, a competência e o funcionamento dos conselhos das armas e serviços do Exército, desenvolvendo o regime constante dos n.os 2 e 3 do artigo 58.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, em articulação com o Estatuto dos Militares das Forças Armadas e com o sistema de avaliação do mérito dos militares em vigor no Exército.

O lapso de tempo entretanto decorrido, as ilações, sobretudo de ordem prática, que se foram retirando do funcionamento dos conselhos, a par das mudanças ocorridas na instituição militar, acabam por ditar a necessidade de proceder à presente revisão normativa.

Torna-se, pois, necessário adequar as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 200/93, de 3 de Junho, à evolução acima enunciada, bem como ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto.

Foram ouvidas a Associação de Oficiais das Forças Armadas e a Associação Nacional de Sargentos, nos termos da alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, o anexo I e o anexo II do Decreto-Lei n.º 200/93, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Compete aos CASE: a) Prestar apoio na verificação das condições gerais de promoção estabelecidasestatutariamente; b) Propor a ordenação, por mérito relativo, dos oficiais e sargentos dos quadros permanentes (QP) que reúnam as condições de promoção por escolha; c) Elaborar as listas de promoção, de acordo com as modalidades de promoção estabelecidas estatutariamente e tendo em conta as regras previstas no Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares do Exército; d) .....................................................................................................................

Artigo 3.º 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Quando o número de militares existentes num quadro especial em extinção progressiva for igual ou inferior ao número de membros previsto para a composição do respectivo conselho, será este composto por todos os militares desse quadro, sem necessidade de designação ou eleição.

Artigo 4.º O mandato dos membros eleitos tem a duração de dois anos, com início em 1 deAbril.

Artigo 5.º 1 - Os CASE são presididos por um oficial general ou um oficial superior, se possível da respectiva arma ou serviço, a designar, em acumulação de funções, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

2 - Os CASE reúnem sempre que forem convocados pelo CPESE, por sua iniciativa ou mediante proposta do respectivo presidente, com a ordem de trabalhos por aquele estabelecida.

3 - Os CASE funcionam por comissões, correspondentes às categorias neles representadas.

ANEXO I [...] 1 - Os CASE têm a seguinte composição: 1.1 - Membros designados por proposta do CPESE: dois oficiais que, pelas funções de direcção ou chefia que desempenhem na área do Comando do Pessoal, proporcionam uma maior operacionalidade ao funcionamento do conselho; 1.2 - Membros designados por proposta do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME): dois oficiais e dois sargentos que, pela sua competência e experiência pessoal, permitam equilibrar a composição do conselho, nomeadamente no aspecto de conhecimento das actividades gerais do Exército ou das unidades com diversa implantação territorial; 1.3 - (Anterior n.º 2.3.) 1.4 - Nos quadros especiais em extinção progressiva, o número de membros a designar depende do número de membros eleitos, no respeito pelo princípio fixado no n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei.

2 - (Anterior n.º 3.) 2.1 - Conselhos das armas de infantaria, de artilharia, de cavalaria, de engenharia e do serviço de administração militar: 2.1.1 - Militares designados: conforme o disposto nos n.os 1.1 e 1.2.

2.1.2 - (Anterior n.º 3.1.3.) 2.2 - (Anterior n.º 3.3.) 2.2.1 - Militares designados: conforme o disposto nos n.os 1.1 e 1.2.

2.2.2 - Militares eleitos: Um coronel de transmissões; Um tenente-coronel de transmissões; Um major de transmissões; Um capitão de transmissões; Um tenente de transmissões; Um...

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