Decreto-Lei n.º 224/2003, de 24 de Setembro de 2003

Decreto-Lei n.º 224/2003 de 24 de Setembro Com a publicação do presente diploma transpõe-se para o direito interno a Directiva n.º 2002/80/CE, da Comissão, de 3 Outubro, que altera a Directiva n.º 70/220/CEE, do Conselho, de 20 de Março, cuja redacção se encontra no Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2001, de 1 de Fevereiro.

O Regulamento supracitado introduziu um método para verificar a conformidade dos veículos em circulação. Com o presente diploma define-se o tipo de dados que um fabricante deve coligir e apresentar como base para o exame pela entidade homologadora, no sentido de verificar se um veículo satisfaz os requisitos do Regulamento supracitado, necessários durante o período exigido de durabilidade. O presente diploma contempla, designadamente, as novas definições dos códigos de anomalia mais comuns, os códigos de anomalia mais específicos dos fabricantes, os códigos hexadecimais, bem como as normas ISO n.º 15031-6 e SAE n.º J2012, que foramactualizadas.

Neste diploma completa-se também a definição de um veículo que possa ser considerado responsável por emissões anómalas, no caso de uma amostra representativa de veículos de um dado modelo ser sujeita a ensaios e a análise estatística para confirmar o comportamento funcional em termos de emissões dessemodelo.

Definem-se ainda as modalidades técnicas para a homologação, enquanto unidades técnicas, dos catalisadores de substituição, para garantir o comportamento funcional das suas emissões e, eventualmente, a sua compatibilidade com o sistema de diagnóstico a bordo (OBD) do veículo para o qual foram concebidos.

Estão previstas, neste diploma, medidas referentes à marcação dos catalisadores de substituição e dos catalisadores de substituição originais e das suas embalagens, de modo a apoiar a aplicação dessas modalidades técnicas, solicitando-se ainda informações suplementares que devem acompanhar os catalisadores de substituição que tiverem sido fabricados e introduzidos no mercado da Comunidade antes da entrada em vigor do presentediploma.

Para assegurar que a concepção de peças de substituição que sejam fundamentais para o correcto funcionamento do sistema OBD não seja prejudicada pela existência das informações pertinentes relativas ao OBD, devem ser introduzidas prescrições que exijam que o fabricante do veículo comunique essas informações à entidade homologadora.

As exigências técnicas relativas às estratégias de indicação de anomalias são clarificadas de modo que se considere que ocorreu uma anomalia se forem ultrapassados os limiares do OBD ou se o sistema OBD não puder satisfazer as exigências básicas de monitorização do OBD, apresentadas no presente diploma.

São introduzidas alterações específicas no processamento da informação OBD para se avaliar independentemente o funcionamento do veículo a gasolina ou a gás.

Prevê-se, neste diploma, que a entidade homologadora deva emitir uma extensão do certificado de homologação para veículos já homologados nos casos em que sejam posteriormente detectadas deficiências no sistema OBD dos veículos em circulação, não podendo tais extensões ser emitidas se houver uma falta total de capacidade de monitorização; deve ser especificado um prazo para a rectificação das deficiências autorizadas pela entidade homologadora nos veículos a fabricar futuramente.

Finalmente, o presente diploma prevê que os combustíveis de referência usados nos ensaios de homologação dos veículos, em comparação com os limites de emissões aplicáveis a partir de 2005, devem agora ser redefinidos de modo a reflectirem melhor, se for adequado, o teor de enxofre, aromatizantes e oxigénio da gasolina e do combustível para motores diesel que existirão no mercado a partir de 2005 e que terão de ser usados pelos veículos que disponham de sistemas avançados de controlo de emissões ou tecnologia de motores a gasolina de injecção directa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/80/CE, da Comissão, de 3 de Outubro, e altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2001, de 1 de Fevereiro.

Artigo 2.º Alteração de alguns artigos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2001, de 1 de Fevereiro.

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 12.º, 14.º, 21.º, 23.º, 33.º, 159.º, 175.º, 183.º, 184.º, 186.º-A, 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 197.º, 199.º, 200.º e 205.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, passando a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Âmbito 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - O presente Regulamento também se aplica ao processo de homologação CE para catalisadores de substituição enquanto unidades técnicas destinadas a ser instaladas em veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1).

Artigo 2.º Definições 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

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13 - ..................................................................................................................

14 - ..................................................................................................................

15 - ..................................................................................................................

16 - ..................................................................................................................

17 - 'Catalisador original': um catalisador ou conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo e que está indicado no n.º 1.10 do apêndice do anexo 31.º ao presente Regulamento.

18 - 'Catalisador de substituição': um catalisador ou conjunto de catalisadores destinados a substituir um catalisador original num veículo homologado de acordo com o presente Regulamento, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no artigo 7.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

19 - 'Catalisador de substituição original': um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 1.10 do apêndice do anexo 31.º ao presente Regulamento, mas é apresentado no mercado, pelo detentor da homologação do veículo, como unidade técnica.

20 - ..................................................................................................................

21 - ..................................................................................................................

22 - 'Veículo': qualquer veículo definido na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

23 - 'Veículo alimentado a GPL ou a GN': um veículo equipado com um sistema de alimentação do motor a GPL ou GN, podendo ser concebido e construído como veículo monocombustível ou veículo bicombustível.

24 - 'Veículo monocombustível': um veículo concebido essencialmente para funcionar permanentemente com GPL ou GN, mas que também pode ter um sistema de gasolina para emergências ou arranque apenas, não podendo o seu reservatório de gasolina conter mais de 15 l.

25 - 'Veículo bicombustível': um veículo que pode funcionar a tempo parcial com gasolina e, também a tempo parcial, com GPL ou com GN.

Artigo 3.º Pedido de homologação CE 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 -...

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