Decreto-Lei n.º 209/2003, de 15 de Setembro de 2003

Decreto-Lei n.º 209/2003 de 15 de Setembro O Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, veio estabelecer um regime remuneratório experimental, aplicável aos médicos da carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, com o qual se pretendeu remunerar os médicos a ele aderentes, em função do seu desempenho e independentemente do regime de trabalho inerente às respectivascategorias.

Correspondendo a uma experiência organizativa inovadora nos centros de saúde, baseada na iniciativa dos próprios profissionais, o regime assumiu natureza experimental, tendo o artigo 21.º daquele diploma sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 210/2002, de 17 de Outubro, onde se determinou que, após o período inicial de vigência de dois anos, o regime nele previsto seria prorrogável por períodos mínimos de um ano, tendo ainda prorrogado o período de vigência por mais um ano.

Tal como se previa neste diploma, a prorrogação da vigência do regime nos termos referidos dependeria da avaliação e do acompanhamento feito ao longo doano.

Da avaliação efectuada conclui-se pela necessidade de aprofundar o modelo de avaliação e reforçar a sua monitorização de forma a poderem ser obtidos resultados mais consistentes e aprofundados, com vista a permitir a tomada de opções de fundo sobre este regime.

A prossecução deste fim impõe que se proceda a uma revisão do modelo de avaliação e acompanhamento, prevendo-se no presente diploma as necessárias bases habilitantes para o efeito.

Assim, no desenvolvimento dos princípios contidos nas...

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