Decreto-Lei n.º 44561, de 10 de Setembro de 1962

Decreto-Lei n.º 44561 Usando da faculdade conferida na 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Código do Imposto de Capitais, que faz parte do presente decreto-lei.

Art. 2.º O código começará a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Janeiro de 1963.

§ 1.º Serão já tributados de harmonia com as disposições do código os lucros de quaisquer sócios, relativos ao exercício de 1962, que lhes sejam atribuídos antes de 1 de Janeiro de 1963, bem como todos os lucros relativos a exercícios anteriores que só lhes sejam atribuídos a partir daquela data.

§ 2.º No caso de terem sido ordenados, anteriormente à entrada em vigor deste decreto-lei, pagamentos adiantados por conta de dividendos relativos ao exercício de 1962, será abatido no imposto correspondente à totalidade desses dividendos, e até à concorrência do montante daquele imposto, o imposto sobre a aplicação de capitais que tenha sido liquidado.

§ 3.º O imposto referente aos dividendos votados antes da entrada em vigor do código, mas cujo pagamento não tenha sido ordenado até então, será liquidado nos termos nele estabelecidos, devendo, porém, ser entregue nos cofres do Estado durante o mês de Janeiro de 1963.

§ 4.º A taxa mínima estabelecida no n.º 2.º do artigo 19.º do código só será de aplicar na determinação de rendimentos posteriores a 31 de Dezembro de 1962.

Art. 3.º As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.

Art. 4.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a alterar, por despacho, os modelos dos impressos que fazem parte do código aprovado por este decreto-lei, bem como a mandar adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos serviços de que trata o mesmo código.

Art. 5.º O manifesto das situações criadas ou dos actos praticados em data anterior à entrada em vigor do código, e de que resultem rendimentos que, em virtude da sua publicação, passem a ficar sujeitos ao imposto, deverá ser solicitado durante o 1.º trimestre de 1963.

Art. 6.º Se a instância relativa a dívidas litigiosas cujos manifestos sejam provisórios terminar por julgamento em data anterior à da entrada em vigor do código, os credores ficam obrigados a declarar esse facto até 31 de Março de 1963.

Art. 7.º Os credores de dívidas cujos manifestos se encontrem em vigor em 31 de Dezembro de 1962, e que não estejam sujeitas a imposto nos termos do código ou às quais aproveite qualquer das isenções no mesmo estabelecidas, deverão solicitar o cancelamento dos manifestos durante o ano de 1963, fornecendo os elementos necessários à apreciação do pedido, sob pena de não poder ser anulado o imposto que porventura venha a ser liquidado por esses manifestos.

§ único. Tratando-se de manifestos de tornas, a que aproveite a isenção estabelecida no n.º 5.º do artigo 9.º, proceder-se-á oficiosamente ao cancelamento.

Art. 8.º Os rendimentos relativos a períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1963 e que a esse tempo ainda não tenham sido tributados em imposto sobre a aplicação de capitais, secção A, sê-lo-ão nos termos da legislação em vigor, devendo, porém, a liquidação e cobrança do imposto ser efectuadas nos prazos estabelecidos no código.

Art. 9.º O imposto sobre a aplicação de capitais, secção B, relativo a rendimentos atribuídos ou liquidados, ou cujo pagamento tenha sido ordenado, anteriormente a 1 de Janeiro de 1963, e que não estejam compreendidos na parte inicial do § 1.º ou no § 3.º do artigo 2.º, deverá ser liquidado e entregue nos termos estabelecidos na legislação em vigor.

Art. 10.º Quanto aos manifestos provisórios existentes em 31 de Dezembro de 1962, não terão os credores de apresentar qualquer requerimento para a suspensão da liquidação do imposto nos termos do artigo 29.º do código, ficando no entanto obrigados a apresentar certidão do estado da causa nos termos do § 2.º do mesmo artigo.

Art. 11.º As infracções ao disposto no § 3.º do artigo 2.º e nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma são punidas com as multas estabelecidas, respectivamente, nos artigos 75.º ou 76.º, 67.º e 71.º do código.

Art. 12.º Os livros de registo de que trata o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26799, de 15 de Julho de 1936, em uso à data da entrada em vigor do código, poderão continuar a ser utilizados até final.

Art. 13.º Por infracções ao disposto no código cometidas durante o ano de 1963 só poderão ser levantados autos de transgressão com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgue ter havido culpa grave.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Código do Imposto de Capitais 1. Este Código do Imposto de Capitais nada mais representa do que a reforma do actual imposto sobre a aplicação de capitais, a que se dá agora na lei o nome abreviado que os serviços e o público lhe deram há muito. Com ele, introduzem-se no sistema vigente as alterações aconselhadas pela experiência, bem como as exigidas pelas ideias fundamentais que orientam a reforma fiscal em curso.

Continua o imposto a incidir sobre os rendimentos derivados da simples aplicação de capitais, e igualmente se conserva a divisão em duas secções - A e B - que vem do regime estabelecido pela Lei n.º 1368, de 21 de Setembro de 1922, e que tem por fundamento principal a diversidade dos processos de cobrança: no caso da secção A, a arrecadação por lançamento, e, no caso da secção B, o que tècnicamente se chama retenção na fonte: 2. No respeitante à incidência, e pelo que toca à secção A, importa referir, além do estabelecimento de um novo regime para os créditos titulados por letras, a não tributação dos juros e rendimentos provenientes das vendas a crédito efectuadas porcomerciantes.

Relativamente à secção B, suprimiu-se a tributação dos fundos de reserva, quando incorporados no capital das sociedades por acções ou das sociedades por quotas, e dos aumentos do capital através da emissão de títulos com reserva de preferência para os accionistas. Simultâneamente alargou-se aos sócios de todas as sociedades, quer gerentes, quer não, o princípio de incidência que vigorava apenas para os sócios não gerentes das sociedades por quotas e comanditários das sociedades em comandita.

Esta nova orientação torna indispensáveis algumas explicações, ainda que breves.

No que respeita aos créditos titulados por letra, a preocupação dominante foi a de subtrair ao campo da incidência aqueles casos em que não se trate de puras aplicações de capitais, pelo facto de o crédito derivar do normal exercício da actividade comercial em sentido lato, cujos lucros ficam sujeitos a contribuição industrial. Daqui surgiu a distinção entre as letras que funcionam apenas como meros títulos de pagamento, e aqueloutras que, devendo reputar-se meio de efectivação de um contrato de mútuo, são afinal genuínos títulos de aplicação de capitais.

Mas o objectivo que se teve em vista ao consagrar esta dualidade de regimes só seria eficazmente atingido se se fixassem critérios objectivos e simples, susceptíveis de dispensar, em princípio, a análise trabalhosa, e por vezes difícil, de cada caso. Para este efeito, aperfeiçoou-se o sistema de presunções, tornando-o mais lógico e afeiçoando-o mais às realidades.

E foi ainda o propósito de evitar embaraços ao normal exercício da função mercantil, e de enquadrar a matéria colectável nas cédulas que, segundo a reforma fiscal, lhe são próprias - a da contribuição industrial e a do imposto sobre a indústria agrícola -, que levou a não incluir na tributação em imposto de capitais, consignando-lhes uma isenção, os juros das vendas a crédito dos comerciantes relativos a artigos ou produtos do seu comércio ou indústria.

Pelo que toca aos fundos de reserva incorporados no capital das sociedades por acções e das sociedades por quotas, e aos aumentos de capital através da emissão de títulos com reserva de preferência para os accionistas, tem-se entendido, e a lei considerado, haver aí matéria colectável deste imposto, embora sem distinguir entre o que naquelas situações seria pròpriamente ganho efectivo de capital e simples consequência da desvalorização da moeda.

Outra é, porém, a orientação agora seguida. Pois que, estando projectada a instituição do regime tributário das mais-valias, não havia razão específica para manter nos quadros do presente imposto uma tributação que, a fazer-se, viria a recair sobre ganhos de capital.

E não se foi para a tributação das reservas, na altura da liquidação das sociedades, quer aquelas tivessem sido ou não incorporadas no capital, por se entender que a tributação dos lucros em imposto de capitais, adicionando-se, no regime da reforma, à sua tributação em contribuição industrial, só poderia verdadeiramente compreender-se quando se tratasse de lucros distribuídos periòdicamente, e não de lucros capitalizados através da sociedade. Com efeito, é só porque os lucros distribuídos anualmente aos sócios vão ser por estes destinados em grande parte a consumo, enquanto os lucros levados a reservas representam aforro, que pode justificar-se uma...

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