Decreto-Lei n.º 43183, de 23 de Setembro de 1960

Decreto-Lei n.º 43183 I 1. O Conselho Superior da Previdência Social foi criado pelo Decreto-Lei n.º 35896, de 8 de Outubro de 1946, com a finalidade de proceder ao exame dos problemas suscitados no domínio da previdência dos trabalhadores e prestar ao Governo colaboração assídua, em ordem ao aperfeiçoamento, extensão e consolidação da estrutura do seguro social obrigatório.

Pode dizer-se que o Conselho Superior se desempenhou com proficiência da difícil tarefa que lhe foi confiada. As questões que, logo de início, se lhe depararam, derivadas sobretudo da acentuada expansão que a previdência social acabava de tomar, foram detidamente analisadas, através de um notável conjunto de pareceres que haviam de contribuir para a actual estruturação do sistema da previdência.

O crescente número de trabalhadores abrangidos pelo seguro social e, por outro lado, o sensível alargamento das prestações obrigaram a um esforço de adaptação que não podia ser improvisado. Assim se ocupou o Conselho, em longo estudo, da regulamentação que se impunha estabelecer nas caixas sindicais de previdência e nas de reforma ou de previdência sobre seguro na doença, expendendo a doutrina que, pouco depois, haveria de informar o Decreto n.º 37762, de 23 de Maio de 1949. Também o enquadramento dos trabalhadores adventícios na organização do seguro obrigatório, a regulamentação do seguro continuado ou facultativo e do subsídio por morte, bem como a do direito a abono de família em situações particulares, constituem, entre, outros, alguns exemplos das matérias sobre as quais incidiu a apreciação do Conselho Superior da Previdência Social.

Admite-se que a composição do Conselho, estabelecida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35896, logo se tivesse mostrado inadequada. É, porém, de justiça reconhecer que as diversas dificuldades resultantes dessa ou de outras circunstâncias foram, em grande parte, supridas pela extraordinária dedicação, inteligência e espírito de bem servir do seu primeiro vice-presidente, que fora anteriormente Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social.

  1. Entretanto, como consequência natural da evolução da previdência, outros problemas se foram sucessivamente apresentando à consideração dos responsáveis. Além disso, a reforma das instituições de previdência constante da proposta de lei de 28 de Maio de 1957, e agora pendente de apreciação na Câmara Corporativa, vai suscitar inúmeras questões ligadas à sua execução, as quais não dispensam a existência de um órgão técnico e consultivo perfeitamente adaptado às novas e crescentes necessidades do seguro social obrigatório.

    Estes factos e as lições da experiência exigem que se reorganize e amplie o Conselho, no sentido de lhe ser possível, através de uma composição apropriada e de uma competência mais vasta, abarcar os múltiplos problemas que, pelo seu carácter específico, devem ficar sujeitos ao foro da sua apreciação.

    Assim, nas duas secções - secção da previdência social e secção da habitação económica - em que o Conselho passa a dividir-se é requerida a colaboração dos Ministérios que, de qualquer forma, tenham interesse no estudo dos problemas da previdência ou da habitação.

    Por se haver verificado que esta orgânica se coaduna mais com a natureza dos assuntos, a 1.' secção (previdência social) terá as seguintes subsecções: 1.' Doença, maternidade e abono de família; 2.' Invalidez, velhice e sobrevivência; 3.' Acidentes de trabalho e doenças profissionais, e 4.' Investimentos.

  2. A 2.' secção (habitação económica) apresenta-se como lógico e necessário desenvolvimento da secção (habitação...

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