Decreto-Lei n.º 307/89, de 07 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 307/89 de 7 de Setembro Para a prossecução dos objectivos visados pela Direcção-Geral das Florestas tem-se mostrado importante a colaboração entre os seus serviços e outras entidades igualmente empenhadas na mesma área de actividade.

Existem hoje várias associações e grupos de diversa natureza que têm por fim valorizar recursos e fomentar acções coincidentes com as que estão cometidas à Direcção-Geral das Florestas.

Torna-se, por isso, necessário, com vista à dinamização da actividade da Direcção-Geral das Florestas, permitir a sua participação nessas entidades.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. A Direcção-Geral das Florestas pode ser autorizada, mediante despacho do membro do Governo de que dependa, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT