Decreto-Lei n.º 294/89, de 02 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 294/89 de 2 de Setembro Os gabinetes de apoio técnico (GAT), criados pelo Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, ratificado pela Lei n.º 10/80, de 19 de Junho, são organismos de assessoria técnica aos municípios, os mais desconcentrados que existem ao nível da administração central, e estão, na generalidade, localizados geograficamente em zonas consideradas como carecidas de apoio.

Os municípios, em função do crescente número de atribuições que lhes têm vindo a ser cometidas, e tendo em atenção o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, alterado por ratificação pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, vêm solicitando aos GAT uma maior assessoria técnica, que estes, em alguns casos, se mostram incapazes de satisfazer com os recursos humanos disponíveis.

De salientar que algumas dessas solicitações têm vindo a ser fortemente acrescidas e diversificadas com a necessidade de, por um lado, preparar projectos susceptíveis de financiamento pelos fundos estruturais da CEE, em particular o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, e, por outro, apoiar o estudo e implantação de novos instrumentos de planeamento e desenvolvimentoregional.

A especial natureza das funções que os GAT são chamados a desempenhar pressupõe a complementaridade de várias profissões, pelo que a escassez de técnicos de determinadas especialidades acarreta deseconomias e insuficiências, que importa superar.

Neste contexto, o presente decreto-lei visa dotar o Ministério do Planeamento e da Administração do Território, responsável pela gestão do pessoal dos GAT, de mecanismos, de natureza transitória, que lhes permitam corresponder às solicitações, específicas e acrescidas, que sobre eles impendem na hora actual.

Procura-se, deste modo, minimizar as necessidades dos gabinetes de apoio técnico em matéria de recursos humanos, não prescindindo dos princípios gerais de recrutamento e selecção de pessoal.

Foram ouvidas as associações sindicais, nos termos das alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito O Ministro do Planeamento e da Administração do Território pode autorizar, a título excepcional e até 31 de Dezembro de 1989, a celebração de contratos de trabalho a termo certo de pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional para os gabinetes de apoio técnico (GAT).

Artigo 2.º Limites O número de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT