Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 348/88 de 30 de Setembro Considerando que desde a publicação do Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933, o qual constitui o suporte legislativo para a inspecção fitossanitária, se verificaram importantes transformações e uma acentuada evolução no âmbito da protecção das plantas; Considerando que Portugal ratificou a Convenção Internacional Fitossanitária, de 6 de Dezembro de 1951, no seio da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (Food and Agriculture Organization) e a Convenção para o Estabelecimento da Organização Europeia e Mediterrânica de Protecção das Plantas; Considerando que com a nossa adesão às Comunidade Europeias se tornou necessário transpor para o direito interno os princípios constantes das directivas comunitárias sobre a matéria, em especial da Directiva n.º 77/93/CEE; Considerando que é necessário, por um lado, colaborar na protecção fitossanitária comum, de modo a evitar a introdução de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros, e, por outro lado, suprimir progressivamente os obstáculos e controles nas trocas intercomunitárias; Considerando a existência de organismos prejudiciais que apresentam importância particular para o nosso país, tornando-se necessário o estabelecimento de medidas de protecção fitossanitária que só interessam a Portugal ou até mesmo em particular às suas regiões autónomas; Considerando que a verificação oficial efectuada num Estado membro expedidor constitui uma garantia de que os produtos se encontram isentos de organismos prejudiciais, o que poderá, na maioria das vezes, suprimir os controles fitossanitários sistemáticos às nossas importações de países comunitários; Considerando que os controles fitossanitários sistemáticos devem ser limitados à introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários de países terceiros e aos casos em que existam indícios sérios de que as disposições fitossanitárias não foram respeitadas; Considerando que será necessário prever, em certas condições, derrogações e certas medidas de protecção fitossanitária consideradas nas directivas comunitárias; Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira: Nos temos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução, no País, de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais provenientes de outros Estados membros das Comunidades Europeias ou de países terceiros, a impedir a dispersão dos já introduzidos no território nacional e a garantir os compromissos internacionais assumidos por Portugal em matéria de protecção fitossanitária.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Vegetais: as plantas vivas ou as partes vivas das plantas, incluindo as sementes.

I) Por 'partes vivas das plantas' consideram-se: Os frutos, no sentido botânico do termo, desde que não submetidos a congelação; Os legumes, desde que não submetidos a congelação; Os tubérculos, os bolbos e os rizomas; As flores cortadas; Os ramos com folhas; As árvores cortadas com folhas; As culturas de tecidos vegetais.

II) Por 'sementes' consideram-se as sementes no sentido botânico do termo, excepto as que não se destinam a plantação; b) Produtos vegetais: produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objecto de uma preparação simples, desde que não se trate de plantas; c) Plantação: toda a operação de colocação dos vegetais com vista a assegurar o seu crescimento ou a sua reprodução/multiplicação posteriores; d) Vegetais destinados a plantação: Vegetais plantados, destinados a permanecerem ou a serem replantados após a sua introdução; Vegetais ainda não plantados no momento da sua introdução e destinados a serem plantados posteriormente; e) Organismos prejudiciais: os inimigos dos vegetais ou dos produtos vegetais, pertencentes ao reino animal ou vegetal, ou apresentando-se sob a forma de vírus, micoplasmas ou outros agentes patogénicos; f) Verificação oficial: verificação efectuada pelos inspectores fitossanitários; g) País comunitário: Estado membro das Comunidades Europeias; h) País terceiro: Estado não pertencente às Comunidades Europeias.

2 - O presente diploma aplica-se à madeira em que se mantém parte ou a totalidade da sua superfície natural arredondada, com ou sem casca, bem como à que tenha sido objecto de uma transformação simples.

CAPÍTULO II Organização administrativa fitossanitária Artigo 3.º Serviços responsáveis em matéria de protecção fitossanitária 1 - O Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, abreviadamente designado CNPPA, serviço integrado no Instituto Nacional de Investigação Agrária, é o organismo oficial responsável pela protecção das plantas, competindo-lhe,designadamente: a) Desenvolver actividades destinadas a detectar a existência de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais; b) Coligir e actualizar os dados relativos à existência e dispersão geográfica dos organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais; c) Propor as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução no território nacional de organismos prejudiciais e a impedir a dispersão dos já existentes com vista, em última análise, à sua total erradicação; d) Orientar, coordenar e apoiar a actividade dos inspectores fitossanitários de forma a garantir a correcta e uniforme aplicação do regime jurídico fitossanitário; e) Apoiar os serviços das direcções regionais de agricultura no âmbito da protecçãofitossanitária; f) Colaborar com as entidades públicas, privadas e cooperativas com responsabilidades em matéria de protecção fitossanitária ou em áreas conexas, de forma a conseguir a melhor prossecução dos interesses tutelados pelo presente diploma; g) Acompanhar a actuação das Comunidades Europeias no domínio da protecçãofitossanitária.

2 - As direcções regionais de agricultura coadjuvam o CNPPA nas suas funções e executam, nas respectivas áreas geográficas, as medidas de protecção fitossanitária constantes da legislação em vigor.

3 - A Direcção-Geral das Florestas coadjuva o CNPPA nas suas funções e executa, relativamente aos produtos florestais, as medidas de protecção fitossanitárias constantes da legislação em vigor.

4 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira dispõem de serviços próprios, que desempenham nas respectivas áreas geográficas as funções referidas nos n.os 2 e 3.

5 - Os serviços referidos nos números anteriores podem solicitar ao CNPPA o apoio e colaboração que se mostrem necessários.

Artigo 4.º Inspectores fitossanitários 1 - Inspector fitossanitário é o agente pertencente ao grupo de pessoal técnico superior do CNPPA, das direcções regionais de agricultura, da Direcção-Geral das Florestas ou dos serviços próprios das regiões autónomas com...

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