Decreto-Lei n.º 339/88, de 28 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 339/88 de 28 de Setembro Considerando que os montantes fixados pelo Decreto-Lei n.º 444/83, de 26 de Dezembro, para o acréscimo ao subsídio de deslocamento não sofreram qualquer actualização desde aquela data; Considerando que a inflação desde então verificada provocou uma acentuada degradação do valor daqueles abonos, tornando-se necessário repor uma situação em que aqueles valores correspondam aos objectivos para os quais foramcriados; Considerando que há toda a vantagem em simplificar o processo de actualização destes subsídios: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229/78, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinteredacção: Artigo 1.º - 1 - Os militares dos quadros permanentes nomeados por imposição ou por escolha para comissões militares, em terra, nas regiões autónomas são dispensados das condições a que obedece o abono do subsídio instituído pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho.

2 - Nas regiões autónomas, os valores fixados pelo Decreto-Lei n.º 444/83, de...

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