Decreto-Lei n.º 344/88, de 28 de Setembro de 1988
Decreto-Lei n.º 344/88 de 28 de Setembro O Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, prevê a criação de linhas de crédito bonificado entre as formas de apoio do Estado aos estabelecimentos de ensino particular ecooperativo.
No artigo 10.º daquele diploma comete-se ao Governo, através do Ministro das Finanças, a tarefa de tomar as providências necessárias para o estabelecimento de linhas de crédito bonificado destinadas à aquisição, construção e equipamento dos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo mesmodiploma.
Encontrando-se esgotada a linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 37/83, de 25 de Janeiro, entende o Governo justificar-se a criação de nova linha de crédito, providenciando-se a cobertura dos encargos com a bonificação dos juros a cargo do Estado.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É criada uma linha de crédito bonificado, no montante máximo de 4000000000$00, da qual podem beneficiar os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo autorizados pelo Ministério da Educação.
Art. 2.º O crédito referido no artigo anterior destina-se a facultar recursos para financiamento de aquisição, construção, incluindo ampliação de instalações, e equipamento de estabelecimentos de ensino abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
Art. 3.º Com vista à formalização das operações de crédito, compete ao Ministério da Educação, através da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, instruir os projectos que lhe venham a ser apresentados pelos respectivos beneficiários e proceder à sua remessa para a instituição financiadora previamente indicada por estes.
Art. 4.º O capital a mutuar não pode exceder 70% do custo dos edifícios, das ampliações ou do equipamento, conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante, ou do valor da transacção se este for menor, devendo os restantes 30% ser financiados com capitais próprios ou de outra natureza que nãobancários.
Art. 5.º O prazo máximo dos empréstimos será de dez anos, quando se destinem a aquisição, construção ou ampliação de edifício, e de cinco anos, quando se destinem à aquisição de equipamento.
Art. 6.º É da exclusiva competência da instituição financiadora, depois de obtido parecer favorável da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, a apreciação dos projectos a financiar, para cuja aprovação poderá exigir quaisquer...
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