Decreto-Lei n.º 341/88, de 28 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 341/88 de 28 de Setembro A forma tradicionalmente utilizada para a concretização de uma obra compreende a elaboração de um projecto com base no qual se promove um concurso ou ajuste directo com os construtores para a sua execução.

Nos últimos vinte anos tem-se generalizado, no entanto, o recurso a formas de consulta, adjudicação e contratação diferentes das tradicionais.

Contam-se, entre essas, as de concepção-construção, contrato de gestão e cooperação no projecto.

Destas modalidades, a mais corrente é a de concepção-construção, solução recomendável nos casos em que a especificidade dos projectos a ela obriga, isto é, mais precisamente, em que as técnicas de execução e a natureza dos equipamentos condicionam as relações a adoptar para satisfazer os programas das obras. Há mesmo casos em que a ligação entre a concepção e a construção é de tal forma específica que a solução mais económica para um dado equipamento consiste na adopção dessa fórmula de realização, desde que precedida da definição minuciosa de um programa, por parte da entidadecliente.

Porém, quando os procedimentos de concepção-construção se generalizam, qualquer que seja o tipo de equipamento em causa, pode-se ser conduzido a desperdícios inconvenientes e injustificados. Aliás, da experiência internacional, tem-se concluído que o recurso sistemático a essa modalidade é característica dos países pouco desenvolvidos que não dispõem de meios humanos para acompanhar a execução dos empreendimentos ou, mais grave ainda, não estão sequer em condições de definir o programa de necessidades.

Quando utilizada de forma não criteriosa, a solução conduz, muitas vezes, a projectos pouco cuidados, pouco imaginativos e a preços, em regra, mais elevados. No que se refere a prazos, apenas é competitiva quando se recorre ao emprego de sistemas de industrialização maciça. O seu uso tem, pois, de ser...

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