Decreto-Lei n.º 330/88, de 27 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 330/88 de 27 de Setembro As normas que sujeitam a prévio controle administrativo a publicação de informações de natureza financeira, monetária ou cambial, designadamente em boletins ou relatórios de instituições de crédito, carecem de fundamento razoável.

De facto, embora a divulgação de opiniões especulativas e de elementos de informação incorrectos, quando veiculada por entidades com pública idoneidade, seja susceptível de causar perturbações a mercados tão sensíveis como são os de capitais, nenhuma razão justifica a suspeita de irresponsabilidade sobre entidades que terão de presumir-se idóneas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. São revogados: a) O corpo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27...

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