Decreto-Lei n.º 329/88, de 27 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 329/88 de 27 de Setembro O Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro, que regulamenta a emissão de obrigações de caixa, estabelece, na alínea b) do seu artigo 7.º, que o limite de endividamento por emissão de obrigações de caixa tenha por referência o endividamento total da instituição emitente, prevendo também, no seu artigo 10.º, que o Banco de Portugal fixe, por aviso, as taxas mínimas de juro das referidasobrigações.

Reconhece-se, no entanto, que aquela forma de estabelecer o limite mencionado não é a mais adequada. Por outro lado, a relevância que, nos últimos anos, vêm assumindo os mecanismos de mercado na determinação das taxas de juro, com progressivo abandono da sua fixação administrativa, dispensa a manutenção da mencionada disposição legal para futuras emissões.

Assim, ouvido o Banco de Portugal: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 7.º A emissão de obrigações de caixa está sempre sujeita às seguintes regras: a)...

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