Decreto-Lei n.º 315/88, de 08 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 315/88 de 8 de Setembro Considerando que se encontram em vias de conclusão as tarefas cometidas ao Departamento de Integração Administrativa, criado transitoriamente junto da Direcção-Geral da Administração Pública para solucionar os problemas de contencioso relacionados, em particular, com a ex-administração ultramarina e o ex-Ministério do Ultramar; Considerando que competem àquele Departamento algumas tarefas que, por si só, não justificam a sua manutenção, mas cuja execução importa concretizar, dado o carácter de continuidade que lhes é reconhecido, impondo-se, por isso, a sua transferência para organismos que, pelas respectivas atribuições, estejam mais vocacionados para as assegurar; Considerando, por outro lado, que esta medida se insere na preocupação de desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos, uma vez que a verificação e contagem de tempo para efeitos de aposentação dos funcionários da antiga administração ultramarina e do ex-Ministério do Ultramar podem ser efectuadas por um mesmo organismo, com benefício sensível para a Administração, como para os interessados: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O tempo de serviço prestado por funcionários e agentes da ex-administração ultramarina bem como do ex-Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes, poderá ser contado pela Caixa Geral de Aposentações, exclusivamente para efeitos de aposentação, com base em elementos de informação, que...

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