Decreto-Lei n.º 302/88, de 02 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 302/88 de 2 de Setembro A Academia Militar (AM), directa sucessora da Escola do Exército, tem vindo a reger-se pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, do Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro, e de demais legislação complementar posteriormente publicada.

As alterações que têm vindo a verificar-se, no âmbito do ensino universitário oficial e no próprio domínio do ensino ministrado na AM, justificam a necessidade de reformulação da missão deste estabelecimento militar e da consequente revisão da sua estrutura orgânica e de ensino.

O Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, que institucionaliza o relacionamento entre as escolas militares de ensino superior e os estabelecimentos de ensino que integram o sistema universitário português, preconiza a aprovação, mediante diploma legal, do Estatuto da Academia Militar, o qual passará a constituir o documento de base daquela reestruturação.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É aprovado o Estatuto da Academia Militar, cujo texto se publica em anexo a este decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2 - É revogada toda a legislação que disponha em contrário ao preceituado no Estatuto referido no n.º 1.

Art. 2.º Na parte em que não forem revogados pelo n.º 2 do artigo anterior, os Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, bem como o Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro, nas suas actuais redacções, vigoram até à data da entrada em vigor da portaria que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, e do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto em anexo, vier regulamentar o Estatuto da Academia Militar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 19 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Agosto de 1988.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO Estatuto da Academia Militar CAPÍTULO I Definição e missão Artigo 1.º Definição e missão 1 - A Academia Militar, adiante designada por AM, é um estabelecimento militar de ensino superior que desenvolve actividades de ensino, de investigação e de apoio à comunidade, com a finalidade essencial de formar oficiais para os quadros permanentes das armas e serviços do Exército.

2 - Precedendo determinações específicas do Chefe do Estado-Maior do Exército, pode ainda a Academia Militar: a) Realizar cursos ou estágios de aperfeiçoamento, reciclagem ou especialização de interesse para o exército; b) Realizar cursos ou estágios de formação de oficiais para os quadros permanentes dos serviços do Exército relativamente aos quais não existam cursos de formação militar; c) Realizar, coordenar ou colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da defesa.

CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 2.º Constituição orgânica geral 1 - A AM tem a seguinte constituição orgânica geral: a) Comando; b) Direcção de Ensino; c) Corpo de Alunos; d) Direcção dos Serviços Gerais.

2 - A AM compreende ainda os seguintes órgãos específicos de conselho do comandante: a) Conselho académico; b) Conselho de disciplina.

Artigo 3.º Comando 1 - O Comando da AM integra: a) Comandante; b) 2.º comandante; c) Órgãos de apoio do comando.

2 - O comandante é um general do Exército, a quem compete dirigir superiormente as actividades da AM, dependendo directamente do Chefe do Estado-Maior do Exército.

3 - O 2.º comandante é um brigadeiro do Exército, a quem compete coadjuvar o comandante em todos os actos de serviço, bem como desempenhar as tarefas específicas que aquele entender atribuir-lhe.

4 - Aos órgãos de apoio de comando compete assegurar o apoio necessário à acção de comando de acordo com a regulamentação geral do Exército.

Artigo 4.º Direcção de Ensino 1 - A Direcção de Ensino tem por missão planear, coordenar e...

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