Decreto-Lei n.º 305/88, de 02 de Setembro de 1988
Decreto-Lei n.º 305/88 de 2 de Setembro O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro, reconhecendo que a publicidade conferida aos antecedentes criminais dos indivíduos pode influenciar de forma negativa a finalidade de reinserção social dos ex-delinquentes, assinala como objectivo do diploma 'a tentativa de reduzir ao mínimo o efeito estigmatizante' dessa publicidade.
A experiência entretanto colhida revelou que é possível e desejável dar mais um passo na prossecução daquele objectivo.
Para isso não basta limitar a possibilidade de acesso ao registo criminal por parte de terceiros, pois estes podem e vêm obtendo as informações por via indirecta, através de certificados requeridos pelo titular do registo. É necessário, pois, estabelecer restrições directas ao conteúdo da informação emitida quando, tratando-se de certificados pedidos para o efeito do exercício de profissões ou actividades, as decisões criminais registadas não constituam, de acordo com a lei, óbice àquele exercício.
Outras alterações merecem referência.
Tendo por fim permitir um melhor conhecimento dos antecedentes criminais dos indivíduos acusados por tribunais portugueses, ficam sujeitas a registo criminal as decisões que concedam ou deneguem a extradição.
Trata-se de informação cujo volume não é de molde a sobrecarregar os serviços, além de ser indispensável para a correcta execução de outras medidas detentivas impostas a estrangeiros.
Tendo em vista completar a informação disponível no registo criminal, dele passa a constar não só a referência ao número do processo, bem como aos números de processos anteriores, se diferentes, e a data e a assinatura do responsável pelo seu preenchimento passará a ser autenticada com o selo branco. Dele passa ainda a constar a data certa ou aproximada da prática dos factos, conforme o que resulte da decisão judicial. Trata-se de elemento cujo conhecimento é indispensável para avaliar da existência de reincidência ou para ponderar a aplicação de pena relativamente indeterminada, a revogação da suspensão da pena ou a verificação do concurso de crimes.
Consagra-se a possibilidade de os serviços de reinserção social terem acesso aos dados constantes do registo criminal e aos dados constantes do registo especial de menores.
A redacção agora dada aos artigos 21.º e 22.º permite com maior flexibilidade, de acordo com as circunstâncias do caso, o cancelamento ou a não transcrição dos factos e decisões sujeitos a registo. Nesse sentido permite-se a não transcrição de decisões que condenem em pena não detentiva.
Prevê-se ainda que a aprovação dos diplomas que venham a ser preparados nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, dependa de prévia audição dos...
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