Decreto-Lei n.º 306/88, de 02 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 306/88 de 2 de Setembro Com a criação dos sistemas de incentivos ao investimento foi atribuída ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais competência para a formalização dos contratos a celebrar com as empresas promotoras.

Tais sistemas, tendo por objectivo a correcção de assimetrias regionais e o desenvolvimento das suas potencialidades, pressupõem que os beneficiários se encontrem disseminados por todo o País, o que exige, no respeito das disposições legais em vigor, a deslocação daqueles para outorga dos respectivoscontratos.

Esta situação não é compatível com o novo relacionamento que se pretende estabelecer entre o Estado e os cidadãos, o qual se traduz na máxima simplificação dos actos da Administração.

Assim, tendo em conta a natureza dos benefícios a conceder, sem prejuízo da segurança devida, justifica-se que se reduza, até ao limite possível, o formalismo jurídico dos contratos a celebrar no âmbito dos sistemas de incentivos ao investimento.

Considera-se, por outro lado, necessário assegurar uma retribuição às entidades responsáveis pelo estudo e análise dos projectos de incentivos e pelo acompanhamento da sua execução, a qual será cobrada pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os contratos de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Instituto de Apoio...

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