Decreto-Lei n.º 331/87, de 30 de Setembro de 1987

Decreto-Lei n.º 331/87 de 30 de Setembro O seguro agrícola de colheitas, instituído pelo Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, tem sido progressivamente alargado, no decurso de quase oito anos de existência, a maior número de culturas e riscos, abrangendo uma parcela cada vez mais importante da produção agrícola nacional.

Considerando o esforço financeiro que tem vindo a ser exigido às seguradoras em consequência dos prejuízos verificados na exploração do seguro de colheitas; Atendendo a que se torna necessário proceder urgentemente, face ao alargamento progressivo das coberturas, a um reajustamento do esquema de compensação do pool do seguro de colheitas, bem como das receitas do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas; Considerando, por outro lado, que a experiência colhida também aconselha a que seja modificado o esquema de franquias a cargo do segurado: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 5.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 5.º - 1 - ............................................................

2 - O montante a indemnizar será o correspondente ao valor da produção final, deduzido dos encargos inerentes às operações de cultura não efectuadas, tendo em conta o disposto no n.º 4 deste artigo.

3 - ...........................................................................

4 - Em caso de sinistro apenas serão indemnizáveis 80% dos prejuízos realmentesofridos.

Art. 12.º O Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas destina-se a:

  1. Compensar o pool do seguro de colheitas, em relação a todas as culturas cobertas, com excepção dos citrinos, pelo valor dos sinistros, líquidos das receitas de resseguro cedido, na parte em que excedam em cada ano civil 100% dos prémios simples processados nesse ano em relação àquelas culturas; b) Compensar o pool do seguro de colheitas, em relação à cultura de citrinos, pelo valor dos sinistros, líquidos das receitas de resseguro cedido, na parte em que excedam em cada ano civil 65% dos prémios simples processados nesse ano em relação àquela cultura; c) Bonificar os prémios do seguro nas condições expressas no artigo 10.º; d) Suportar os encargos decorrentes da divulgação do seguro de colheitas; e) Suportar os encargos com estudos, nomeadamente de carácter técnico, acerca do seguro de colheitas.

    Art. 13.º - 1 - Constituem receitas do Fundo: a)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT