Decreto-Lei n.º 327/87, de 02 de Setembro de 1987

Decreto-Lei n.º 327/87 de 2 de Setembro Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os artigos 49.º, 57.º e 66.º, que contemplam, respectivamente, a livre circulação de pessoas, o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos de formação e a livre prestação de serviços; Considerando que a Comunidade tem vindo a regulamentar estes objectivos através de directivas, conforme lhe permitem os artigos 189.º e 235.º do mesmo Tratado, e que, através delas, se pretende igualmente a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros; Tendo em conta, por outro lado, que o Estado Português, ao assinar o Tratado de Adesão, se vinculou a respeitar as decisões dos órgãos comunitários, transpondo-as para o direito interno, quando for caso disso; Considerando que, relativamente às actividades de dentista, o Conselho adoptou as Directivas n.os 78/686/CEE e 78/687/CEE e diversas decisões, recomendações e declarações complementares tendo por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e a coordenação de normas mínimas de formação, de modo a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços entre os nacionais dos diversos Estadosmembros; Pretendendo-se, contudo, garantir o cumprimento das regras deontológicas e de controle da actividade a que estão submetidos os dentistas portugueses: No desenvolvimento dos princípios constantes da Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º Âmbito e objecto 1 - O presente diploma aplica-se às actividades de dentista e regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra obrigado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.

2 - O disposto neste diploma é igualmente aplicável aos nacionais dos Estados membros que exerçam as actividades referidas no número anterior como assalariados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nos termos do artigo 216.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidade Europeias, só a partir de 1 de Janeiro de 1993 impenderá sobre as autoridades empregadoras portuguesas a obrigação de aceitar ao seu serviço cidadãos nacionais de outros Estados membros, em condições de igualdade com os cidadãosportugueses.

CAPÍTULO II Diplomas, certificados e outros títulos Artigo 2.º Diplomas de dentista São reconhecidos em Portugal os diplomas, certificados e outros títulos constantes do anexo ao presente decreto-lei concedidos a nacionais dos Estados membros das Comunidades por qualquer dos outros Estados membros, atribuindo-se-lhes, no que respeita ao acesso às actividades de dentista e ao seu exercício em território português, os mesmos efeitos que os conferidos aos correspondentes diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelas autoridades portuguesascompetentes.

Artigo 3.º Direitos adquiridos Quando os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2.º tenham sido concedidos antes da aplicação da Directiva n.º 78/687/CEE ao Estado membro que os emitir ou depois, se disserem respeito a uma formação iniciada antes, e não satisfaçam, em qualquer dos casos, as...

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