Decreto-Lei n.º 328-C/86, de 30 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 328-C/86 de 30 de Setembro A aplicação do regime de preços de importação de arroz estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 61/86 e 64/86, ambos de 25 de Março, aconselha a alteração das regras estabelecidas no que se refere à liberalização completa das importações do arroz.

Visa-se com o presente diploma legal obter a protecção da produção nacional mediante o pagamento de direitos niveladores, adoptando-se um novo processo de cálculo dos preços limiares de importação e visando-se a adaptação dos custos de transformação do arroz para efeitos de determinação dos referidos preços limiares.

Assim, ouvidos os Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 64/86, de 25 de Março, passa a ter a seguinteredacção: Art. 4.º - 1 - Para efeito dos cálculos referidos no artigo 3.º serão fixados os seguintes preços limiares: a) Um preço limiar para o arroz em película, que será calculado do seguinte modo: Adicionando ao preço de intervenção um elemento de mercado para o arroz em casca idêntico ao considerado pela regulamentação comunitária; Adicionando um montante representativo dos custos de transformação em película do arroz em casca, o qual será, por tonelada de arroz em casca, de: 24,83 ECUs, na campanha de 1985-1986; 32,83 ECUs, na campanha de 1986-1987; 40,83 ECUs, na campanha de 1987-1988; O valor adoptado para o mesmo efeito pela Comunidade, nas campanhas seguintes; Convertendo em arroz em película o resultado encontrado anteriormente para o arroz em casca, multiplicando-o pela taxa de conversão de 1,25; Adicionando ao valor assim obtido o valor comunitário representativo do custo do transporte entre a região mais excedentária e a região mais deficitária em arroz; Deduzindo ao resultado anterior um elemento representativo do somatório dos encargos correspondentes ao transporte entre o porto de desembarque e a região mais deficitária em arroz, da margem de comercialização, assim como dos custos de movimentação no porto de desembarque, considerando, para este efeito, os valores comunitários; b) Um preço limiar para o arroz branqueado de grãos redondos, o qual será derivado do preço limiar do arroz em película: Aumentando-o do valor dos custos de transformação, estimados por tonelada de arroz em película, em: 75,00 ECUs, na campanha de 1985-1986; 65,00 ECUs, na campanha de...

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