Decreto-Lei n.º 325/86, de 29 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 325/86 de 29 de Setembro A aplicação integral dos princípios que enformam o Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho, que regulamenta o trabalho por turnos na Administração Pública, ao pessoal da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) adstrito à fiscalização dos tabacos não se ajusta às características específicas das tarefas desenvolvidas por estes funcionários e acarretaria um aumento injustificado dos seus quadros de pessoal.

Continua, por conseguinte, a mostrar-se mais adequado para as delegações da IGF junto das fábricas de tabaco o regime de trabalho por turnos consagrado no Decreto-Lei n.º 198/83, de 18 de Maio, no qual se introduz um pequeno ajustamento tendente a clarificar dúvidas que a sua aplicação tem suscitado e a torná-lo mais consentâneo com o referido Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A regulamentação do trabalho por turnos do pessoal das delegações da Inspecção-Geral de Finanças junto das...

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