Decreto-Lei n.º 326/86, de 29 de Setembro de 1986
Decreto-Lei n.º 326/86 de 29 de Setembro 1. Surge o presente decreto-lei com o objectivo de combater o prejudicial arrastamento dos processos judiciais em matéria penal em que são requisitados exames médico-forenses às faculdades mentais e cujas conclusões se tornam por si só, muitas vezes, determinantes para o apuramento das medidas urgentes a decretar e das responsabilidades a imputar. Nesse sentido os Ministérios da Justiça, da Educação e Cultura e da Saúde, como responsáveis pelos serviços envolvidos na actividade médico-pericial, decidiram coordenar a sua intervenção com o fim de serem ultrapassados os obstáculos à realização tempestiva e célere dos exames de psiquiatria forense. Avança-se assim com algumas normas que visam desbloquear as instituições psiquiátricas mais congestionadas com pedidos de exames periciais, por forma a redistribuir eficientemente essas requisições (tendo, sempre que possível, em conta a residência habitual do examinando) pelos outros estabelecimentos da especialidade com a mesma obrigação na realização destes exames.
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Com a função de coordenar e distribuir as requisições de exames de psiquiatria forense os institutos de medicina legal surgem como intermediários entre as autoridades judiciais e órgãos de polícia criminal (entidades requisitantes) e as instituições psisiquátricas (entidades requisitadas).
Pretende-se, pois, que os institutos ajudem a controlar o cumprimento dos prazos legais, canalizando as requisições consoante as disponibilidades das instituições psiquiátricas e salvaguardando, pela recolha dos respectivos relatórios, o interesse científico da investigação médico-forense para a qual se encontram especialmente vocacionados.
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Sobretudo desde os últimos dez anos que esta problemática vem sendo analisada por entidades de reconhecida competência, mas nunca foi produzida qualquer acção de disciplina normativa que melhorasse a sua situação crítica.
Assim como é necessária a introdução de um elemento coordenador entre as entidades requisitantes e as instituições requisitadas em relação aos exames de medicina legal do foro psiquiátrico, também se julga conveniente, em cada instituição, concentrar no médico psiquiatra coordenador a responsabilidade na realização tempestiva destes exames, sem prejuízo do rigor da actuação pericial.
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Remete-se para regulamento, a elaborar conjuntamente pelos ministérios envolvidos, a repartição dos encargos resultantes da realização destas perícias.
A preparação de...
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