Decreto-Lei n.º 326/86, de 29 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 326/86 de 29 de Setembro 1. Surge o presente decreto-lei com o objectivo de combater o prejudicial arrastamento dos processos judiciais em matéria penal em que são requisitados exames médico-forenses às faculdades mentais e cujas conclusões se tornam por si só, muitas vezes, determinantes para o apuramento das medidas urgentes a decretar e das responsabilidades a imputar. Nesse sentido os Ministérios da Justiça, da Educação e Cultura e da Saúde, como responsáveis pelos serviços envolvidos na actividade médico-pericial, decidiram coordenar a sua intervenção com o fim de serem ultrapassados os obstáculos à realização tempestiva e célere dos exames de psiquiatria forense. Avança-se assim com algumas normas que visam desbloquear as instituições psiquiátricas mais congestionadas com pedidos de exames periciais, por forma a redistribuir eficientemente essas requisições (tendo, sempre que possível, em conta a residência habitual do examinando) pelos outros estabelecimentos da especialidade com a mesma obrigação na realização destes exames.

  1. Com a função de coordenar e distribuir as requisições de exames de psiquiatria forense os institutos de medicina legal surgem como intermediários entre as autoridades judiciais e órgãos de polícia criminal (entidades requisitantes) e as instituições psisiquátricas (entidades requisitadas).

    Pretende-se, pois, que os institutos ajudem a controlar o cumprimento dos prazos legais, canalizando as requisições consoante as disponibilidades das instituições psiquiátricas e salvaguardando, pela recolha dos respectivos relatórios, o interesse científico da investigação médico-forense para a qual se encontram especialmente vocacionados.

  2. Sobretudo desde os últimos dez anos que esta problemática vem sendo analisada por entidades de reconhecida competência, mas nunca foi produzida qualquer acção de disciplina normativa que melhorasse a sua situação crítica.

    Assim como é necessária a introdução de um elemento coordenador entre as entidades requisitantes e as instituições requisitadas em relação aos exames de medicina legal do foro psiquiátrico, também se julga conveniente, em cada instituição, concentrar no médico psiquiatra coordenador a responsabilidade na realização tempestiva destes exames, sem prejuízo do rigor da actuação pericial.

  3. Remete-se para regulamento, a elaborar conjuntamente pelos ministérios envolvidos, a repartição dos encargos resultantes da realização destas perícias.

    A preparação de...

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