Decreto-Lei n.º 299/86, de 19 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 299/86 de 19 de Setembro 1. Por força dos princípios constitucionais, o Estado Português encontra-se obrigado a desenvolver uma política de reabilitação e integração dos deficientes, tendo-se tomado já, nesse sentido, várias medidas legislativas.

  1. No que respeita à inserção laboral, destaca-se o Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, sobre o emprego protegido, que estabelece medidas especiais de apoio por parte do Estado, visando assegurar a valorização pessoal e profissional das pessoas deficientes e facilitar a sua passagem para um emprego não protegido.

  2. Contudo, nem sempre se tem mostrado suficiente para a obtenção de emprego a verificação de capacidades remanescentes, tornando-se aconselhável, por esse facto, a adopção de algumas medidas incentivadoras de aceitação dos trabalhadores deficientes por parte das empresas.

  3. Assim, e tendo presente a preocupação da Segurança Social não só no que respeita à integração laboral dos deficientes, mas também à criação de postos de trabalho, e que o Programa do Governo prevê a utilização do sistema de segurança social como instrumento de apoio a essa mesma criação, entendeu-se, na linha do que vem sendo feito como estímulo ao primeiro emprego, reduzir substancialmente os encargos contributivos das empresas que contratem trabalhadores deficientes.

    A redução da taxa contributiva não é extensiva aos trabalhadores, uma vez que estes se mantêm, em relação ao regime de segurança social, em posição idêntica à do comum dos trabalhadores, isto é, sem qualquer diminuição de direitos.

  4. A fixação de um limite de 20% de incapacidade para definir os deficientes que podem beneficiar da aplicação do regime contributivo estabelecido neste diploma resulta da consideração de que incapacidades inferiores, em regra, não são limitativas de uma normal aceitação do trabalhador por parte dos empregadores.

    De resto, o mercado, mais do que a própria lei, concretizará o âmbito efectivo das medidas agora estabelecidas.

    Nestes termos: Ao abrigo do artigo 74.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito do diploma) 1 - As entidades empregadoras contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem que tenham ao seu serviço, contratados por tempo indeterminado, trabalhadores deficientes beneficiam de uma redução das contribuições por elas devidas à Segurança Social...

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